TJMS - 0805862-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:47
INCONSISTENTE
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18/06/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805862-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sabadelhe Aranha (OAB: 26340/MS) Apelante: Liberty Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 10848A/MS) Advogada: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCARGA ELÉTRICA NA REDE DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS -TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento.
A ausência de saneamento do processo não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o saneamento do processo será feito desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes, sendo que a ausência do despacho saneador não acarreta nulidade de processo.
Observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, forte no artigo 4º do CPC/2015.
II - A responsabilidade ressarcitória da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do §6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
Ademais, é evidente que ainversãodo ônus da prova é aplicável à espécie porquanto a hipossuficiência da seguradora, é técnica e não econômica, situações bem distintas uma da outra.
III - O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária apelante, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
IV - A prova de que o dano no equipamento instalado no estabelecimento segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela ré, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
V - O termo de incidência dos juros moratórios deve ser a data da citação, tendo em vista a relação contratual entre o segurado e a concessionária de serviço público, cuja seguradora se sub-roga no direito do primeiro, até porque, foi nesta data que a requerida foi constituída em mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
17/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:46
Inclusão em Pauta
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16/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 14:36
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:37
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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