TJMS - 0801795-37.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da lei 8.213/91) em favor do requerente, a partir do dia imediato à cessação administrativa do seu benefício previdenciário anterior.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-Ee acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas (Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 3.779/2009), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, considerando a incidência da prescrição quinquenal, cujo valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Transitada em julgado, intime-se a requerida para providenciar a implantação do benefício em questão no prazo razoável de trinta dias. -
03/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:58
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 09:46
Emissão da Relação
-
26/08/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:30
Registro de Sentença
-
26/08/2025 16:30
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
26/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:44
Prazo em Curso
-
14/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:54
Autos preparados para expedição
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15/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Baiotto Ferreira (OAB 16169/MS) Processo 0801795-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciney Garcia Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da apresentação do laudo complementar às fls. 188/189, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
14/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 10:57
Emissão da Relação
-
08/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/03/2025 16:19
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 16:19
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
28/03/2025 16:07
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 16:41
Prazo em Curso
-
10/03/2025 16:34
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 10:58
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 08:03
Autos preparados para expedição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Baiotto Ferreira (OAB 16169/MS) Processo 0801795-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciney Garcia Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 02.
Intime-se a perita nomeada para complementar o laudo pericial apresentado às fls. 145-155 a fim de esclarecer de forma específica as questões apresentadas pela parte requerente à fl. 170, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na fila de sentenças. -
30/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 08:09
Emissão da Relação
-
27/01/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:51
Prazo em Curso
-
07/12/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 06:54
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, Mônica Baiotto Ferreira Processo 0801795-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciney Garcia Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos juntados nos autos. -
04/12/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 12:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 10:08
Emissão da Relação
-
02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 13:08
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 07:54
Emissão da Relação
-
07/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 16:11
Prazo em Curso
-
25/10/2024 16:09
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:27
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 19:06
Prazo em Curso
-
18/09/2024 11:41
Prazo em Curso
-
02/08/2024 08:02
Prazo em Curso
-
25/07/2024 17:24
Juntada de NULL
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Mandado
-
20/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:51
Prazo em Curso
-
16/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:03
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:47
Autos preparados para expedição
-
08/07/2024 06:47
Autos preparados para expedição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mônica Baiotto Ferreira (OAB 16169/MS) Processo 0801795-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciney Garcia Nogueira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte autora para ciência da perícia marcada para o dia 08/08/2024, às 14:30 horas, devendo comparecer no local indicado, conforme informação de fls. 132 da Sra.
Perita. -
05/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 08:25
Emissão da Relação
-
03/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:13
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:32
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 06:47
Autos preparados para expedição
-
18/06/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 14:14
Documento Digitalizado
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Mônica Baiotto Ferreira (OAB 16169/MS) Processo 0801795-37.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciney Garcia Nogueira - 01.
Defiro à parte requerente os benefícios da asistência judiciária gratuita, conforme art. 9, §3º, do NCPC. 02.
A tutela de urgência pretendida não pode ser concedida ante a ausência de elemento que evidencie a [boa] probabildade do direito invocado (art. 30 do NCPC).
Com efeito, a negativa de benefício com base no laudo dos peritos oficiais é ato administrativo e, como tal, goza da presunção relativa de legitmidade.
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos são em sua quase totalidade prescrições médicas (receitas) e descrições da doença que acomete o autor, não sendo conclusivos sobre a persistência da alegada incapacidade, mormente porque iso demandaria análise social da incapacidade (cotejo da limitação com a atividade exercida e as demais capacidades do segurado), para o que não há elementos nos autos suficientes.
Asim, é necesária a produção de prova em contraditório procesual, notadamente a pericial.
Logo, indefiro a tutela provisória requerida. 03.
Deixo de designar audiência prévia de concilação, em razão do contido na Recomendação 01/206 do TJMS, por estar no polo pasivo ente público.
Asim, cite-se o requerido (...) 04.
Nos termos do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 14.31/2) considerando a alegação de incapacidade, o que, de qualquer modo e invariavelmente, demandará prova pericial, desde logo designo perícia médica a ser realizada no(a) requerente.
Para tanto, nomeio como perita a médica Ruth Moreno de Oliveira Guimarães (CRM 5723), que deverá ser intimada para bem cumpri o encargo independente de termo (art. 46 do NCPC) e designar data para a perícia.
Nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, I, do NCPC, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.60,0 (mil e seiscentos reais), fixado dentro dos limites do art. 2º, §4º, respectivo, levando em conta a especialidade da perita, bem como a enorme difculdade de encontrar profisionais em condições e com disposição de exercer a função de auxilar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento. -
17/06/2024 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 14:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 14:13
Emissão da Relação
-
11/06/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 15:43
Tutela Provisória
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10/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
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13/05/2024 06:56
Prazo em Curso
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10/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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10/05/2024 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
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10/05/2024 12:59
Emissão da Relação
-
09/05/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2024 11:02
Informação do Sistema
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06/05/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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