TJMS - 2000643-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 06:44
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 06:37
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:03
Confirmada
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02/12/2024 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:28
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:23
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000643-74.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radamés de Almeida Domingo Agravado: Município de Itaporã Agravado: Ivair Casadias Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE RESPONSÁVEL - RESSARCIMENTO EM CASO DE DISPÊNDIO POR PARTE DAQUELE QUE NÃO É RESPONSÁVEL CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO INTERNAS.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA NA COLUNA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ENTE ESTATAL DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL - REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu a tutela de urgência, para que seja fornecida cirurgia na coluna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar (i) a responsabilidade dos entes públicos e o (ii) o direito à realização da cirurgia pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deve-se reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos na efetivação do direito à saúde, mantendo-se tanto o Município quanto o Estado no polo passivo da demanda, entretanto, por força das regras internas de competência, o ente público responsável deve proceder o ressarcimento de eventuais valores dispensados por aquele que não é administrativamente responsável pelo atendimento. 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
No caso, evidenciada a necessidade do tratamento cirúrgico requerido com base em laudo elaborado por profissional médico, bem como que o o idoso, não tem condições de arcar com seus custos e está aguardando o procedimento por tempo desarrazoado.
IV.
DISPOSTIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o ressarcimento de valores conforme as normas administrativas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:52
Provimento em Parte
-
28/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:45
Inclusão em pauta
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26/11/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:01
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 01:02
Confirmada
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26/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2024 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicação
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000643-74.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Itaporã Agravado: Ministério Público Estadual Agravado: Ivair Casadias Conclusão.
Posto isso, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no inciso II do art. 1019, do Código de Processo Civil/15.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:47
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 20:05
Confirmada
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19/06/2024 12:03
Expedida/Certificada
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19/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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19/06/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:57
Expedida/Certificada
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19/06/2024 05:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/06/2024 00:01
Publicação
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19/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000643-74.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Itaporã Agravado: Ministério Público Estadual Agravado: Ivair Casadias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 07:41
Expedição de "tipo de documento".
-
18/06/2024 07:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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