TJMS - 0008878-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Betwel Maximiano da Cunha (OAB 460088/SP), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS), Maykon Maurício França (OAB 75282/PR) Processo 0008878-95.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Dina Maria de Fátima Antunes Lopes - Exectdo: Beato Ramão Escobar, Andresa de Melo Borges - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, qual seja, a retomada do imóvel (f. 228-230 e f. 231-232), aliado à inércia da parte exequente (f. 255), julgo, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Betwel Maximiano da Cunha (OAB 460088/SP), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS), Maykon Maurício França (OAB 75282/PR) Processo 0008878-95.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Dina Maria de Fátima Antunes Lopes - Exectdo: Beato Ramão Escobar, Andresa de Melo Borges - Ficam as partes intimadas acerca da juntada dos oficios de fls. 235/252.
Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. -
29/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Betwel Maximiano da Cunha (OAB 460088/SP) Processo 0008878-95.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Dina Maria de Fátima Antunes Lopes - Intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se em relação à petição de f. 206 e documentos de f. 207/215, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:38
Decisão ou Despacho
-
24/07/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:52
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:00
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Betwel Maximiano da Cunha (OAB 460088/SP), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS), Maykon Maurício França (OAB 75282/PR) Processo 0008878-95.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Dina Maria de Fátima Antunes Lopes - Exectdo: Beato Ramão Escobar, Andresa de Melo Borges - 1 - Verifica-se da informação de fl. 185, que a parte executada, inconformada com a decisão de fls. 172/175, a qual manteve todas as determinações constantes na decisão de fls. 51/52, apresentou agravo de instrumento ao E.
TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do CPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na decisão atacada.
Sendo assim, mantenho a decisão de fls. 172/175 pelos seus próprios fundamentos. 2 - Conforme consulta ao site do Tribunal, verifica-se que ainda não houve análise do efeito de recebimento do agravo de instrumento em segunda instância: Assim, em que pese a manifestação do exequente de fl. 186, verifica-se da petição do referido agravo que houve pedido de efeito suspensivo pelos agravantes, vejamos: Portanto, aguarde-se comunicação do Tribunal acerca do efeito de recebimento do agravo em questão.
Feito isso, venham conclusos na fila de urgentes para análise do pedido de fl. 186. -
18/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:24
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 20:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Betwel Maximiano da Cunha (OAB 460088/SP), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS), Maykon Maurício França (OAB 75282/PR) Processo 0008878-95.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Dina Maria de Fátima Antunes Lopes - Exectdo: Beato Ramão Escobar, Andresa de Melo Borges - Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em ação de despejo proposta por Dina Maria de Fátima Antunes Lopes em face de Beato Ramão Escobar e Andresa de Melo Borges, qualificados nos autos.
Alegou que a sentença proferida nos autos principais (Autos n. 0815161-77.2018.8.12.0001), julgou procedente o pedido inicial, decretando-se a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes e, por consequência, determinou o despejo da parte ré, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de reforço policial.
Informou que a Lei do Inquilinato dispõe sobre autorização do despejo sem a necessidade do trânsito em julgado, requerendo, desde já, a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel por parte dos executados e ocupantes do bem em questão.
Decisão de fls. 28/30 indeferiu, por ora, o pedido de expedição de mandado e determinou a suspensão da demanda até o julgamento do pedido de concesão de efeito suspensivo do recurso de apelação nos autos principais.
Nova decisão de fls. 51/52, considerando o art. 58, inciso V, da Lei de Locações, bem como que o recurso especial interposto pelos réus/executados não veio acompanhado de pedido de efeito suspensivo, recebeu o presente cumprimento provisório de sentença e determinou a expedição de mandado de despejo.
A parte executada se manifestou às fls. 76/80 alegando, em síntese, violação ao título executivo judicial, dispositivo de sentença e coisa julgada, vez que a sentença prolatada nos autos principais teria condicionado a expedição de mandado de despejo ao trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência ou a título de poder geral de cautela, a suspensão do processo e da ordem de desocupação; bem como seja julgado improcedente o cumprimento de sentença, por violar título executivo judicial e a coisa julgada.
DECIDO.
Pugna a parte executada, em sede de tutela de urgência, seja o processo suspenso, bem como a ordem de desocupação, sob a alegação de que houve violação a título executivo judicial, dispositivo de sentença e coisa julgada, vez que a sentença prolatada nos autos principais teria condicionado a expedição de mandado de despejo ao trânsito em julgado.
Em que pesem as alegações da parte executada, os requerimentos não merecem prosperar.
Preliminarmente, ressalte-se que as questões envolvendo o trânsito em julgado e sua (des)necessidade para fins de ajuizamento e análise do presente cumprimento de sentença, já foram analisadas na decisão de fls. 28/30, a qual indeferiu o pedido da exequente apenas porque pendia a apreciação do efeito a ser atribuído à apelação interposta nos autos principais.
Dito isso, como cediço, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), não há óbice ao cumprimento provisório da sentença, o qual prevê a seguinte redação: "Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. 1º O prazo será de quinze dias se: b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9 ou no § 2 do art. 46." No mesmo sentido, dispõe o art. 520, do CPC: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;" Aliás, o próprio artigo 58, inciso V, da Lei n. 8.245/91, dispõe que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em ações de despejo terão efeito somente devolutivo.
Não há dúvida, portanto, de que a sentença que constitui o título executivo judicial tem aptidão para embasar o cumprimento provisório requerido.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo. 3.
A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados. (AgInt no AREsp 544.885/RS, 4ª T., rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 21/08/2018).
Somente a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3ºe 4º, do Código de Processo Civil, pode retirar da sentença que decreta o despejo sua aptidão executiva antes do trânsito em julgado.
Sobre o tema, vale colacionar os seguintes julgados da Corte de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. 1.
O recurso interposto contra a sentença em ação de despejo terá efeito somente devolutivo (art. 58, inc.
V, da Lei n. 8.245/91). 2.
Excepcionalmente, o Relator pode atribuir efeito suspensivo à apelação contra a sentença que determina o despejo, desde que verificados a relevância dos fundamentos do recurso e o risco de grave lesão, circunstâncias inexistentes no caso em apreço. (...) (APC 00065323820168070008, 1ª T., rel.
Des.
Hector Valverde, DJE 10/6/2019) (Grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
ADMISSIBILIDADE.
I.
Apelação interposta contra sentença de procedência proferida em ação de despejo não é dotada de efeito suspensivo e, por conseguinte, não impede o seu cumprimento provisório, a teor do que prescrevem os artigos 58, inciso V, e 63, § 1º, alínea b, da Lei 8.245/1991, e o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Somente a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pode retirar da sentença que decreta o despejo sua aptidão executiva antes do trânsito em julgado.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1250758, 07267263720198070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Ou seja, conforme se infere do disposto nos julgados acima colacionados, apenas eventual efeito suspensivo ao recurso poderia retirar da sentença que decreta o despejo sua aptidão executiva antes do trânsito em julgado, de modo que não há que se falar em impedimento ou vício no presente cumprimento provisório.
No caso dos autos, verifica-se que, não só o recurso interposto nos autos principais não veio acompanhado de efeito suspensivo, como também já teve negado seu provimento.
Assim, não há qualquer óbice à apreciação do presente cumprimento provisório de sentença, assim como não há que se falar em probabilidade de direito para fins de determinar qualquer suspensão do processo ou da ordem de desocupação.
Tendo em vista que eventual recurso a ser interposto pela ré (embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário) não terá efeito suspensivo automático, conforme artigos 995, 1.026 e 1.029, §5º, todos do CPC, o presente cumprimento de sentença provisório pode prosseguir, pois, como dito, não há qualquer decisão ou previsão legal que esteja obstando a eficácia da sentença proferida na Ação de Despejo principal.
Logo, pelos fundamentos acima apontados e ainda ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada às fls. 76/80 e MANTENHO todas as determinações constantes na decisão de fls. 51/52.
Decorrido o prazo para a desocupação voluntária e comunicado o descumprimento pela parte exequente, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo para desocupação coercitiva, ficando desde já autorizado o uso de força policial.
Oportunamente, venham conclusos para ulteriores deliberações. -
10/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:44
Decisão ou Despacho
-
04/07/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:45
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 12:45
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 12:45
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 12:44
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 12:44
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 16:44
Remetidos os Autos para destino.
-
20/06/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 17:53
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2024 09:47
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Betwel Maximiano da Cunha (OAB 460088/SP) Processo 0008878-95.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Dina Maria de Fátima Antunes Lopes - Nos termos do Provimento n. 96/2013 e demais normas da CGJ/TJMS, intima-se a parte autora para que apresente o comprovante de pagamento das diligências necessárias ao cumprimento por oficial de justiça do ato decorrente da decisão de fls. 51/52 (expedição de mandado de despejo).
Prazo: 05 (cinco) dias. -
12/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:51
Decisão ou Despacho
-
08/03/2024 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
28/11/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:57
Decisão ou Despacho
-
17/08/2023 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
17/08/2023 14:18
Apensado ao processo numero do processo
-
17/08/2023 14:18
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800225-90.2023.8.12.0027
Municipio de Bataypora
Tania Nascimento Borges Galoro
Advogado: Augusto Alberto Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 14:40
Processo nº 0810977-32.2024.8.12.0110
Angelica Lima de Jesus
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 17:40
Processo nº 0802596-72.2018.8.12.0101
Adriane Barros Ximenes
Adrielli Bruna Carpes Soares da Silva
Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2018 08:14
Processo nº 0800225-90.2023.8.12.0027
Augusto Alberto Leite
Municipio de Bataypora
Advogado: Augusto Alberto Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2023 12:05
Processo nº 0801426-28.2024.8.12.0110
Gustavo Ribeiro Vargas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabrielly de Souza Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2024 21:25