TJMS - 0806645-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:16
INCONSISTENTE
-
26/11/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806645-92.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itamar Lelis Queiróz Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Embargado: Condomínio Residencial Santa Celina II Advogado: Anderson Mandu Moreira (OAB: 9826/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO ACERCA DE TESE DEDUZIDA NA APELAÇÃO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CASO E EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu negou provimento ao apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há omissão no julgado em relação à correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Havendo omissão no acórdão embargado, o vício deve ser sanado em sede de recurso integrativo.
Suprida a omissão, mantém o não provimento da Apelação Cível.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
25/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806645-92.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Itamar Lelis Queiróz Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Embargado: Condomínio Residencial Santa Celina II Advogado: Anderson Mandu Moreira (OAB: 9826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:47
INCONSISTENTE
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806645-92.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itamar Lelis Queiróz Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Embargado: Condomínio Residencial Santa Celina II Advogado: Anderson Mandu Moreira (OAB: 9826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806645-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Itamar Lelis Queiróz Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Apelado: Condomínio Residencial Santa Celina II Advogado: Anderson Mandu Moreira (OAB: 9826/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2.
O art. 93, inc.
IX, da CF/88, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra.
Inexistência da nulidade.
Sentença fundamentada. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806645-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Itamar Lelis Queiróz Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Apelado: Condomínio Residencial Santa Celina II Advogado: Anderson Mandu Moreira (OAB: 9826/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806645-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Itamar Lelis Queiróz Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Apelado: Condomínio Residencial Santa Celina II Advogado: Anderson Mandu Moreira (OAB: 9826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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