TJMS - 0805033-68.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/12/2024 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:10
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. ÔNUS DA PROVA.
CONTESTAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO "QUANTUM".
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Clubb Seguros Brasil S/A contra sentença de parcial procedência em Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, objetivando a reforma do julgado para afastar a condenação em restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a seguradora que a contratação do seguro se deu por via telefônica, conforme áudio disponibilizado, e argumenta pela legalidade da cobrança, ausência de danos morais, ou, alternativamente, redução do valor indenizatório e alteração do termo inicial dos juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou a contratação do seguro por parte do autor, especialmente em razão da contestação da autenticidade do áudio; (ii) verificar se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável; e (iii) estabelecer critérios para fixação do valor da indenização e o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes e impõe a inversão do ônus da prova, cabendo à seguradora comprovar a contratação do seguro pelo autor, especialmente após a contestação da autenticidade do áudio. 4.
Arguida a falsidade do áudio pela parte autora, recai sobre a seguradora o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, o que não foi realizado, impondo-se a manutenção da sentença quanto à inexistência do débito. 5.
A responsabilidade do fornecedor, nos moldes do CDC, é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, bastando a existência de dano e nexo causal. 6.
Os descontos mensais indevidos, efetuados ao longo de aproximadamente cinco anos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, caracterizam dano moral, uma vez que impactaram negativamente a subsistência do autor. 7.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração do dano e as condições das partes.
O valor arbitrado em R$ 6.000,00 atende a esses parâmetros, sendo inferior ao valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00). 8.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos morais deve corresponder à data da prolação da sentença, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, não havendo interesse recursal da seguradora em postular nova incidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: Cabe ao fornecedor que alega contratação por meio telefônico o ônus de comprovar a autenticidade do áudio quando sua veracidade é contestada pela parte consumidora.
Descontos indevidos e prolongados em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável, independentemente de manifestação expressa e imediata do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando as condições das partes e o impacto do dano.
Juros de mora e correção monetária sobre indenização por danos morais incidem a partir da data da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CPC, art. 429, II; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.006707-6/001, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 02/05/2023, publ. 08/05/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:49
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
18/11/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:41
INCONSISTENTE
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28/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:26
Distribuído por prevenção
-
25/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805033-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Odemir José de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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