TJMS - 0808567-68.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808567-68.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Valdir Costa dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:06
Publicação
-
14/04/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 14:30
Recurso Especial
-
11/04/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808567-68.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Valdir Costa dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 07:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 07:06
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808567-68.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Valdir Costa dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) III.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808567-68.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Valdir Costa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808567-68.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Valdir Costa dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808567-68.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Valdir Costa dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808567-68.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Valdir Costa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808567-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Valdir Costa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelada: Valdir Costa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - TEMA N.º 793, DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO - IAC Nº 14 - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO RESP N.º 1.657.156/RJ (TEMA 106) - RESTITUIÇÃODE VALORES - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA Nº 1.076 DO STJ - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, DO CPC - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 1.140.005 - TEMA Nº 1.002 - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O caso em análise diz respeito a medicamentos não padronizados, razão pela qual é aplicável o item "ii" da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1.234), que diz que: "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Ademais, os medicamentos que são padronizados são financiados pelo Estado e Município.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), para a concessão dos medicamentos requeridos, uma vez que: a) o autor está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, o medicamento possui registro na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o autor, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado, assim como da ineficácia de outros fármacos para as enfermidades que o acometem.
Não obstante, o pedido derestituiçãode "valores eventualmente pagos para a aquisição de medicamentos, procedimentos ou insumos médicos, desde que comprovado que houve a prévia solicitação da providência aos recorridos, de forma judicial ou extrajudicial, e não tenha havido o fornecimento atempado domedicamento, serviço ou insumo" não comporta acolhimento, pois não há comprovação do dano material alegado, sendo imprescindível, para a condenação ao ressarcimento pretendido, que os valores pretendidos fossem individualizados e os gastos devidamente demonstrados nos autos.Ademais, porque processualmente o autor tem meios judiciais próprios para executar o comando que determinou o fornecimento do medicamento, por meio do cumprimento da sentença, com a garantia do devido processo legal e possibilidade de bloqueio de verbas públicas, dentro dos limites do menor orçamento apresentado.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório".
Sendo que, nas ações em face da Fazenda Pública que envolvam a tutela ao direito à saúde, como no caso em questão, o proveito econômico é inestimável e, por isso a base de cálculo dos honorários deve ser a apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema nº 1.002), fixou, por unanimidade, seguinte tese de repercussão geral: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Em parte com o parecer, recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808567-68.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Valdir Costa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelada: Valdir Costa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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