TJMS - 0805200-22.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 02:22
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 03:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 05:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB 18437/MS) Processo 0805200-22.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Inês da Silva Prata - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 6.230,00 (seis mil duzentos e trinta reais) nos termos do art. 85, § 8º e 8-A do CPC, observando-se o valor fixado pela tabela da OAB/MS.
Suspendo a inexigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos pela segunda instância, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB 18437/MS) Processo 0805200-22.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a legitimidade da cobrança descrita na prefacial e b) à existência e extensão dos danos morais que o autor afirma ter sofrido.
Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, eis que a autora enquadra-se como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, assinalo que a incidência do disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não se opera de maneira automática nos processos judiciais envolvendo relações jurídicas de natureza consumerista, havendo a necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica para a produção da prova.
Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. (...)" (AgRg no REsp 1216562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 04/09/2012) Grifei. "(...) 4.
A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. (...)" (AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/09/2012) Grifei.
No caso sob exame, reputo ausente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado na prefacial, razão pela qual deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Em relação ao primeiro ponto controvertido, reputo necessária a produção de prova técnica.
Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura do autor nos contratos de f. 52/62, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, portador do RG 32367573-6 e inscrito no CPF *78.***.*44-70, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré depositar em cartório a via original dos documentos a serem periciados.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se o perito nomeado pelo juízo acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso a autora seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o expert para realização da perícia, devendo examinar a via original depositada em cartório, que ser-lhe-á entregue mediante recibo, e informar se houve alguma adulteração na assinatura do embargante nos referidos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar nos autos com antecedência a data e local de sua realização, para prévia ciência às partes.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:57
Decisão ou Despacho
-
25/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 15:33
Processo Reativado
-
25/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 14:19
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2024 14:19
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 20:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:45
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 14:17
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2023 13:44
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:04
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
23/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 02:08
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:50
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 15:56
Remetidos os Autos para destino.
-
27/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:57
Decorrido prazo de parte
-
12/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2023 08:14
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
03/12/2022 15:48
Tutela Provisória
-
30/11/2022 20:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 20:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 20:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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