TJMS - 0802470-97.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:39
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2025 14:36
Processo Reativado
-
25/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802470-97.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eudóxio Nunes - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Aapps Universo - Diante da quitação do débito exequendo (fls. 163/5), decreto a extinção da presente execução nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Sem custas por tratar-se de cumprimento de sentença.
Proceda-se a transferência dos valores depositados nos autos à parte exequente através da conta bancária indicada à fl. 162, tendo em vista que o advogado constituído possui poderes especificos para tanto (fl. 15).
Dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após a quitação dada pela parte credora, na forma do art. 1.000 do CPC. -
23/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 14:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 08:36
Evolução da Classe Processual
-
18/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802470-97.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eudóxio Nunes - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Aapps Universo - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis.
Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I -
13/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:51
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802470-97.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eudóxio Nunes - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Aapps Universo - Verifica-se que a procuração de fl. 118 está assinada digitalmente pela advogada Dra.
Joana Gonçalves Vargas e não pelo representante da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (outorgante).
Assim, pela última vez, intime-se a parte requerida para juntar procuração conferindo poderes aos advogados que assinaram a contestação e documentos de fls. 45-78.
Prazo: 03 (três) dias, sob pena de revelia. -
05/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802470-97.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eudóxio Nunes - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Aapps Universo - Posto isso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do artigo 76, do CPC; bem como, no mesmo prazo, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, nos moldes do artigo 76, § 1º, II, do CPC. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, o que couber.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802470-97.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eudóxio Nunes - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Aapps Universo - Ao compulsar os autos, infere-se que a parte requerida apresentou manifestação com juntada de documentos (fls. 91/4). À vista disso, verifica-se necessidade de oportunizar contraditório à parte contrária (autora) – nos moldes do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos documentos juntados pela parte requerida (fls. 92/4), com fulcro no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. -
06/09/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802470-97.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eudóxio Nunes - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Aapps Universo - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 45/78. -
25/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 09:15
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0802470-97.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eudóxio Nunes - Asim, em juízo de cognição sumária, não é posível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
11/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:44
Tutela Provisória
-
10/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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