TJMS - 0900085-33.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:16
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900085-33.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Lucas Mendes Torres Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Apelante: Gleicimara De Barros Centuriao Advogado: Rayani Barros Freitas (OAB: 28206/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA DE G.B.C - PRELIMINARES - PRELIMINAR DE NULIDADE DERIVADA DA ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL - NULIDADE NÃO VERIFICADA - ENTREVISTA DOS POLICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - POLICIAIS QUE APENAS RELATARAM OS FATOS OCORRIDOS NO MOMENTO DO FLAGRANTE - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS EM RAZÃO DA ENTRADA DOS POLICIAS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE É EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NOS TERMOS DO ART. 5º, XI, DA CF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDOS E SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - DELITO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO ALTERNATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS TRATA-SE DE MEROS USUÁRIOS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO TIPO PENAL EM COMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - MODULADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA - MODULADORA NEGATIVADA IDÔNEAMENTE - NEGATIVAÇÃO MANTIDA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA NEGATIVADA - PASTA BASE DE COCAÍNA, NOCIVIDADE SUPERIOR - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ACERTADA - NEGATIVAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO E APELANTE REINCIDENTE - ARTIGO 33, §2º, A DO CP - REGIME FECHADO MANTIDO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ACUSADO REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que, supostamente, a ré tenha confessado algo para os policiais, e estes tenha reproduzido a fala em juízo, isso se trata apenas do testemunho dos policiais sobre o fato, daquilo que eles presenciaram ou não, assim como presenciaram a droga escondida no local e outros fatos, estão relatando o ocorrido no momento do flagrante, assim não há qualquer irregularidade em declararem que a ré confessou no momento em que foi abordada.
Haverá irregularidade apenas se restar comprovado que deram falso testemunho, o que não é o caso dos autos, já que não foi feita essa prova pela defesa.
O crime de tráfico é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, enquadrando-se o fato na exceção prevista no inciso XI, artigo 5º, da CF.
Portanto, tendo em mente que foi imputado à ré/recorrente o cometimento de crime de tráfico de drogas, o qual se qualifica como delito permanente, associado ao fato de terem sido encontradas na casa dela os estupefacientes acima mencionados, a meu juízo, a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não foi afrontada, não havendo falar em nulidade do feito.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido deabsolviçãoporinsuficiênciade provas, ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações depoliciais, em ambas as fases, os quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que o de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificados por outros elementos de prova extraídos dos autos, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
Demonstrado o vínculo de estabilidade e permanência entre duas ou mais pessoas, para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, resta configurado o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Não há nada nos autos que corrobore a versão dos apelantes de que são meros usuários, ao contrário, as circunstâncias demonstram a participação na traficância, sendo evidente e inquestionável que os Apelante cometeram a infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, devendo ser mantida a condenação, sendo indevida a absolvição ou a desclassificação.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação, pois como demonstrado de todo o arcabouço processual os apelantes tinha conhecimento da ilicitude do veículo. É certo que o fato do acusado ter cometido novo delito enquanto cumpria pena por um crime anterior, é motivo idôneo para negativa a moduladora das circunstâncias do crime, pois influencia na gravidade do crime já que demonstra seu descaso com a justiça, e sua insistência, mesmo após já ter sido repreendido com condenação anterior, em agir fora das regras legais. É cediço que no crime de tráfico de drogas a natureza da substância entorpecente apreendida é uma das circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), relacionada aos efeitos danosos mais graves que provoca, justificando a exasperação da pena base.
O artigo 33, §2º, a do CP é enfático em dizer que sendo a pena superior a oito anos, como é o caso dos autos, seu cumprimento deve iniciar no regime fechado, tal como estipulado pelo sentenciante, ainda mais sendo a apelante reincidente.
Como se sabe, para o acusado ter direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, deve preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal, na ausência de um deles não faz jus à substituição.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA DE L.M.T PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDOS E SUFICIENTES CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DELITO COMPROVADO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO ALTERNATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS TRATA-SE DE MEROS USUÁRIOS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO TIPO PENAL EM COMENTO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.33 DA LEI 11.343/06) MODULADORAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE MANTIDAS - MODULADORA DA PERSONALIDADE EXPURGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PENA BASE REDIMENSIONADA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE APELANTE REINCIDENTE BENESSE INDEVIDA - PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE ABRANDAMENTO DE REGIME TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE PARA INTERFERIR NO REGIME INICIAL ADOTADO PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE FALTA DE COMPROVAÇÃO RECUSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido deabsolviçãoporinsuficiênciade provas, ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações depoliciais, em ambas as fases, os quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que o de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificados por outros elementos de prova extraídos dos autos, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
Demonstrado o vínculo de estabilidade e permanência entre duas ou mais pessoas, para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, resta configurado o crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Não há nada nos autos que corrobore a versão dos apelantes de que são meros usuários, ao contrário, as circunstâncias demonstram a participação na traficância, sendo evidente e inquestionável que os Apelante cometeram a infração penal capitulada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, devendo ser mantida a condenação, sendo indevida a absolvição ou a desclassificação.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação, pois como demonstrado de todo o arcabouço processual os apelantes tinha conhecimento da ilicitude do veículo.
Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, como é o caso dos autos.
O fato do acusado cometer o novo delito durante período em que o agente se encontrava cumprindo outra pena justifica sim o recrudescimento da pena basilar, posto que demonstra descaso com a justiça, caracaterizando uma conduta mais reprovável, justificando a negativação da moduladora da circunstâncias do crime.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
O magistrado agiu com acerto ao exasperar a pena basilar em face da natureza do entorpecente apreendido, cocaína, posto que, evidentemente, a característica do produto e fator preponderante, porque é certo que quanto mais nefastos forem os efeitos do narcótico, superior será a possibilidade de lesão à saúde pública, que é o bem jurídico protegido nos delitos de tráfico de entorpecentes, de maneira que, neste caso particular, como dito, trata-se também de cocaína, substância que, como cediço, causa efeitos deletérios e possui alto poder viciante, autorizando, portanto, a valoração negativa da referida moduladora, tal como feito na sentença.
O fato de o Apelante ser ou não perseverante na prática delituosa, possuir registro de atos infracionais, ou qualquer outro delito, ou até condenações criminais transitadas em julgado, não deve pesar quanto a sua personalidade, pois tais incidências, se existentes, devem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes, não podendo fundamentar a moduladora em questão.
Para que reste configurado o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária, faz-se necessário que o réu satisfaça todos aqueles requisitos, cumulativamente, ou melhor, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
No caso dos autos, verifica-se que o Apelante é reincidente não fazendo jus à benesse.
Para os fins do § 2º do art. 387 do CPP, cabe esclarecer que no presente caso, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, não é capaz de influenciar na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que esse não foi pautado tão somente no quantum de pena aplicado, mas também na reincidência, de modo que, eventual abatimento do tempo em que o apelante permaneceu preso provisoriamente não seria capaz de interferir na conclusão de que o regime mais grave se mostra necessário.
A pena de multa e prestação pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, tanto que o CPC/2015, em seu art. 98, §1º, assim como a derrogada Lei n. 1.060/50, não preveem a pena de multa, decorrente do tipo penal incriminador, no rol de despesas abrangidas pela gratuidade de justiça, assim, não é possível seu afastamento ou abrandamento em razão da situação econômica do Réu (alegada hipossuficiência), sob pena de flagrante violação ao Princípio da legalidade.
Vale registrar que essa circunstância, hipossuficiência, pode apenas ensejar a suspensão do pagamento ou, ainda seu parcelamento, mas ambas possibilidades ficam a cargo do juiz da Execução Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram as preliminares, negaram provimento ao recurso de Cleicimara e deram parcial provimento ao recurso de Lucas, nos termos do voto do relator.. -
20/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
02/07/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900085-33.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Lucas Mendes Torres Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Apelante: Gleicimara De Barros Centuriao Advogado: Rayani Barros Freitas (OAB: 28206/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
26/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/06/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900085-33.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Lucas Mendes Torres Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) Apelante: Gleicimara De Barros Centuriao Advogado: Rayani Barros Freitas (OAB: 28206/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
12/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 02:14
INCONSISTENTE
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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