TJMS - 0801238-98.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:53
INCONSISTENTE
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07/10/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801238-98.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Nelson Costa Advogado: José Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) Apelada: Daniele Costa Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO DO TIPO CAMINHÃO.
MERA PERMISSÃO DE USO POR VÍNCULO FAMILIAR.
USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, restou demonstrado que o veículo sempre foi utilizado para o desenvolvimento das atividades comerciais antes geridas pelas partes, as quais, somente após desentendimentos de cunho familiar, passaram a questionar a posse e propriedade do veículo. 2.
Afasta-se, assim, a pretensão de reconhecimento da usucapião em relação ao veículo do tipo caminhão objeto da lide, porquanto comprovada a mera permissão de uso pelo apelante, o que não configura o animus domini. 3.
Deste modo, a mera permissão de uso afasta a figura da usucapião, por estar ausente o ânimo de dono do apelante no caso concreto, requisito esse indispensável para a caracterização da prescrição aquisitiva. 4.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:13
Inclusão em Pauta
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05/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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20/06/2024 12:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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19/06/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:54
INCONSISTENTE
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801238-98.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Nelson Costa Advogado: José Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) Apelada: Daniele Costa Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:00
Distribuído por prevenção
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17/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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