TJMS - 0802886-09.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:06
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 18:06
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 18:06
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 18:06
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 12:30
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 05:31
Emissão da Relação
-
18/08/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
23/05/2025 12:26
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB 21797/MS) Processo 0802886-09.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denival Rosa Feitosa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas quanto ao teor da petição do perito de fls. 297-306.
Fica o executado devidamente intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de fls. 284-287 (R$ 500,00) na subconta de fl. 307. -
22/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 12:27
Emissão da Relação
-
21/05/2025 12:26
Documento Digitalizado
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:52
Prazo em Curso
-
19/05/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 18:49
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 17:23
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 09:59
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
04/04/2025 12:26
Prazo em Curso
-
04/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB 21797/MS) Processo 0802886-09.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denival Rosa Feitosa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 284-287: "
Vistos.
Considerando que a presente impugnação ao cumprimento de sentença está devidamente acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, com o valor que a parte entende devido, nos termos do artigo 525, §4º, CPC, RECEBO-A.
Em consequência, passo a deliberar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O tema encontra disciplina no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito da concessão do efeito suspensivo à impugnação, é pertinente destacar lição doutrinária: Note-se que são três os fundamentos que autorizam a suspensão da execução: i) a relevância dos fundamentos da impugnação; e que a execução seja ii) manifestamente suscetível de causar iii) grave dano ou de difícil reparação.
A eles, deve somar-se ainda o requisito da prévia segurança do juízo, pela penhora, caução ou depósito suficientes. É claro que a lei, ao conceder este poder ao juiz, acredita que a análise de tais requisitos será feita de maneira prudente e rigorosa.
Não basta ao juiz alegar a relevância dos fundamentos da impugnação e a manifesta possibilidade de dano. É necessário que o juiz argumente de modo a demonstrar que a relevância da impugnação e a manifesta possibilidade de dano devem obrigatoriamente obstacularizar o prosseguimento da execução.
Como existe presunção legal em favor do direito do exequente e da execução, a suspensão da execução faz com que os fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano ao executado sejam gravados pelo ônus da argumentação.
Ou seja, a suspensão da execução só é legítima quando é possível ao juiz demonstrar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação e a possibilidade de dano se sobrepõem à sentença condenatória e à normal produção dos seus efeitos.
Na espécie, percebe-se, no caso, que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, não atribuo efeito suspensivo à impugnação.
No mais, compulsando os autos, somente a perícia contábil resolve a questão.
A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: a) saber qual o valor atualizado desse crédito; b) saber qual o montante exato do suposto crédito da parte exequente.
Para tanto, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o contador Fábio de Abreu Garcia (Rua Delfino de Matos, 1120, Nova Andradina/MS, (67) 99644-7638).
Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, utilizando-se analogia aos parâmetros da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 3º, parágrafo 1º, dessa mesma resolução, bem como do artigo 6º, caput, da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça.Imputo a responsabilidade do pagamento dos honorários ao executado/impugnante, pois vencido na ação principal e impugnou o cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no parágrafo 1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC).As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias e o executado para depósito dos honorários.Ressalte-se que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 466, CPC, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias."Oportunamente e com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC).
Ao final, voltem-me para prolação de sentença.A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Às providências. -
03/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 11:34
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 16:38
Despacho Saneador
-
09/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:24
Prazo em Curso
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:00
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB 21797/MS) Processo 0802886-09.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denival Rosa Feitosa - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação quanto ao teor da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 269-275, requerendo o que entender de direito. -
25/11/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 13:05
Emissão da Relação
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2024 10:04
Prazo em Curso
-
31/10/2024 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 12:58
Prazo em Curso
-
07/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 15:55
Emissão da Relação
-
04/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2024 15:53
Evolução da Classe Processual
-
03/10/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:27
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/10/2024 07:27
Cobrança exaurida no GECOF
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 12:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 17:27
Prazo em Curso
-
23/09/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 18:17
Emissão da Relação
-
20/09/2024 18:17
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
20/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em data
-
20/09/2024 13:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 13:11
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/06/2024 15:11
Prazo em Curso
-
11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2024 10:01
Prazo em Curso
-
16/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 17:39
Emissão da Relação
-
15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2024 12:57
Prazo em Curso
-
22/04/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 10:13
Emissão da Relação
-
16/04/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:36
Registro de Sentença
-
16/04/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/10/2023 12:51
Prazo em Curso
-
03/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2023 12:24
Emissão da Relação
-
28/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/09/2023 06:04:55, 2ª Vara Cível.
-
25/09/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 14:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2023 15:34
Emissão da Relação
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 01:00:00, 2ª Vara Cível.
-
18/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:02
Prazo em Curso
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 06:47
Prazo em Curso
-
20/07/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2023 17:13
Emissão da Relação
-
18/07/2023 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2023 17:53
Proferida decisão interlocutória
-
12/12/2022 04:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 13:03
Prazo em Curso
-
20/10/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 20/10/2022.
-
20/10/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2022 12:38
Emissão da Relação
-
19/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2022 13:17
Prazo em Curso
-
22/09/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2022 12:11
Emissão da Relação
-
21/09/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 15:20
Prazo em Curso
-
09/09/2022 16:08
Documento Digitalizado
-
01/09/2022 14:42
Prazo em Curso
-
30/08/2022 14:15
Prazo em Curso
-
30/08/2022 08:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2022 08:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 08/07/2022.
-
08/07/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2022 14:54
Prazo em Curso
-
07/07/2022 14:54
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 14:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2022 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2022 14:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/07/2022 12:35
Expedição em análise para assinatura
-
07/07/2022 12:34
Emissão da Relação
-
06/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 08:00:00, 2ª Vara Cível.
-
06/07/2022 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:32
Informação do Sistema
-
06/07/2022 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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