TJMS - 1409505-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2024 07:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2024 07:04
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:38
INCONSISTENTE
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25/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409505-83.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Renato Alberto da Silva Duarte Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB: 205413/MG) Interessado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE QUE O AJUSTE CONSIGNADO NÃO SERIA ALCANÇADO PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, CONFORME PREVISÃO DO DECRETO 11.150/2022 - AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE - MULTA COERCITIVA MANTIDA - VALOR ADEQUADO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO - DECISÃO PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A denominada lei do superendividamento busca uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral.
Os contratos de empréstimo bancário comum com desconto em conta corrente, por regra, são alcançados pela renegociação, não havendo razões para excluir o ajuste firmado com o recorrente do pedido inicial.
Com relação à sanção pecuniária, sabe-se que esta tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o art. 497 c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC.
No que concerne ao valor arbitrado da sanção pecuniária, não se mostra excessivo, notadamente porque estabelecido por evento e não de caráter diário ou mensal, sendo necessário apenas estabelecer um limite inicial para sua incidência, que não impede futura revisão da sanção caso se apresente ineficaz à finalidade proposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409505-83.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Renato Alberto da Silva Duarte Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB: 205413/MG) Interessado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/07/2024 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409505-83.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Renato Alberto da Silva Duarte Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB: 205413/MG) Interessado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Diante do exposto, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determino o seu processamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 11 de junho de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
12/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 07:24
Realizado cálculo de custas
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12/06/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/06/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/06/2024 13:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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