TJMS - 0812812-55.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB 8794/MS) Processo 0812812-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Ivo dos Santos - Fica a parte autora intimada para apresentar réplica/impugnação à contestação apresentada ás fls 204/223, no prazo de 15 (quinze) dias -
09/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:04
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/02/2025 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:25
Remetidos os Autos para destino.
-
28/01/2025 17:25
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
11/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB 8794/MS) Processo 0812812-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Ivo dos Santos - Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para manifestação acerca da certidão/documentos, em 5 (cinco) dias. -
23/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB 8794/MS) Processo 0812812-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Ivo dos Santos - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias. -
13/09/2024 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 07:16
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 07:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB 8794/MS) Processo 0812812-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Ivo dos Santos - Decisão: "
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Até o momento, não houve citação da requerida Bruna Santos de Brito (f. 146), que, contudo, foi internada (f. 158).
Em razão disso, evitando-se nulidade, intime-se a parte requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências." -
02/08/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:55
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:11
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:18
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 07:30
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB 8794/MS) Processo 0812812-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Ivo dos Santos - Ciência da decisão da tutela ao autor: "Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de tutela antecipatória ajuizada por Rita de Cássia Ivo dos Santos em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul e outro.
Ajuizou a presente ação tendo por objeto a internação involuntária de Bruna Santos de Brito, alegando, em síntese, que referida pessoa é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência esquizofrenia (CID10 F14.2), e vem apresentando perigo para si e outras pessoas.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja determinada a internação compulsória.
Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedido quando, havendo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, concorrer a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
São dois, portanto, os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a concessão de tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou antecipada: 1º) existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado; 2º) existência de perigo de dano (natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
O primeiro requisito está presente, porquanto verifica-se que a alegação de surto psicótico está suficientemente demonstrada nos autos, sendo certo a extrema gravidade, além do que o mesmo não possui condições de arcar com o tratamento necessário, eis que se trata de pessoa carente.
Também presente o segundo requisito, uma vez que a não disponibilização do tratamento poderá agravar o quadro clínico do requerido, e colocar em risco seus familiares.
Quanto ao cabimento da medida, a Lei nº 10.216/2001, dispõe em seus artigos 4º e 6º: "Art. 4°.
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." [...] "Art. 6°.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça" Sobre a possibilidade de internação involuntária, colho da jurisprudência pátria os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CONFIGURADAS.
Conforme precedentes da Câmara, os pais do paciente, ainda que se trate de filho maior, têm legitimidade para postular a sua internação compulsória, tendo em vista a sua incapacidade de autodeterminação.Os entes estatais são responsáveis solidários para atender ao direito à saúde e à vida que necessita de tratamento específico.Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulado o tratamento junto ao poder judiciário.Considerando que a vida é o bem tutelado, que a família não tem condições de arcar com os custos do tratamento necessário e que a vida é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196 e art. 241 da CE), não merece reforma a decisão que determina o custeio da internação pelo Município.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-26, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/07/2009). (TJ-RS - AG: *00.***.*94-26 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/07/2009, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2009).
Apelação cível.
Internação compulsória.
Toxicômano.
Necessidade de internação para tratamento psiquiátrico.
Ação ajuizada por irmão do drogadiço que o acolheu em sua residência.
Comprovado no feito a necessidade da internação inclusive por prescrição médica.
Demandante sem condições econômicas de custear o tratamento.
Sentença de procedência que há de ser mantida.
Base principiológica da Constituição Federal.
Promoção da saúde.
Amplitude e efetividade.
Incumbência também afeita às municipalidades.
Infringência à tripartição e independência dos poderes.
Inocorrência, na medida em que fazer cumprir a lei constitui atribuição inerente ao judiciário, na espécie, apenas desempenhando seu próprio mister institucional.
Vida, saúde e bem- estar que se encontram em patamar acima de questões burocráticas de índole orçamentária e procedimental.
Devendo ser prestigiada a prescrição estabelecida pelo médico que assistiu o paciente.
Melhor e mais eficaz terapêutica, consoante o quadro clínico individual do paciente, viciado em drogas e bebidas alcoólicas.
Preservando-se o alcance de preceitos constitucionais que demandam plena efetividade.
Apelo da municipalidade não provido. (TJ-SP - APL: 00011644720138260615 SP 0001164-47.2013.8.26.0615, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 12/08/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2014) Quanto à obrigação dos entes públicos requeridos em viabilizar o tratamento médico requerido, ao tratar da saúde, diz a Constituição da República, em seu art. 196, que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (destaquei).
A responsabilidade, assim, é do Poder Público, sendo evidente a legitimidade passiva ad causam, tanto do Estado quanto do Município.
Neste sentido, destaco os seguintes arestos de Nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos quais se aponta a legitimidade, tanto do Estado, quanto do Município, valendo-me deles como razão de decidir: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E INTERDIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CLÍNICA DE DESINTOXICAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS.
CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
NÃO COMPROVADA OUTRA ANTERIOR INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO OU A INEFICÁCIA DE TRATAMENTO DIVERSO JÁ REALIZADO OU A REALIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Demonstrada a imprescindibilidade da internação compulsória para tratamento de alcoolismo e dependência química, bem como a insuficiência de recursos financeiros do interditando e de sua família para custear as despesas respectivas, mister o chamamento dos entes públicos para disponibilizar ao paciente a internação em instituição pública de saúde, desde que ocorra no Estado em que reside o paciente se nele houverem hospitais aptos a atender a demanda. (TJMS.
Apelação - Nº 0803608-21.2014.8.12.0018 - Paranaíba Relator: Exmo.
Des.
Sérgio Fernandes Martins. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 9/8/2016). (destaquei) Ressalto, ainda, que a própria Carta Constitucional, ao tratar do Sistema Único de Saúde, em seu art. 198, bem retrata a solidariedade que impera nestes casos, porquanto, além da União, tanto os Estados, quanto os municípios, são obrigados, conjuntamente, a destinar um percentual mínimo de suas receitas para a saúde.
No mesmo sentido, destaco que no inciso II do art. 198 da CR/88, garante-se, por meio deste Sistema Único, o ATENDIMENTO INTEGRAL como uma das diretrizes do Sistema, atendimento este, então, que deve incluir até mesmo o fornecimento de remédios para cidadãos desprovidos de recursos financeiros para fazer frente às despesas de sua aquisição, como é o caso do autor.
Outrossim, saliento que o Poder Público, em casos como este, sequer pode suscitar problemas burocráticos para justificar a não prestação do fornecimento do tratamento à pessoa necessitada, eis que no confronto entre os bens jurídicos tutelados, a saúde e a vida da parte autora estão, indubitavelmente, em primeiro lugar.
Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, eis que, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos liminares, se fazem presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, determinando, por conseguinte, a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de Bruna Santos de Brito, conforme laudo médico (f. 36-40), no prazo máximo de 10 dias após a intimação desta decisão, sob pena de sequestro de verba pública, por meio do sistema SISBAJUD, para viabilizar a internação do paciente junto à rede privada de saúde.
Em caso de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, deverá a parte ingressar com cumprimento provisório em autos apensos (para evitar tumulto processual), no qual deverá constar referidos orçamentos, para possibilitar o sequestro de valores junto à conta bancária dos requeridos.
Intime-se o Ministério Público.
No mais, caso se trate de autor(a) incapaz de comparecer pessoalmente em juízo, com fundamento no art. 72 do Código de Processo Civil (aplicado por analogia), fica nomeada, desde já, a pessoa indicada na inicial como curadora especial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: nos casos em que há incapaz litigando no polo ativo, os autos deverão ser remetidos com vista ao Ministério Público, após a apresentação de impugnação à contestação ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
Intimem-se. Às providências." -
17/06/2024 23:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:47
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 16:41
Remetidos os Autos para destino.
-
10/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:21
Tutela Provisória
-
07/06/2024 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:56
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 19:10
Remetidos os Autos para destino.
-
04/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 16:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813036-90.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Allana Cabral Soares de Oliveira
Advogado: Maria Teresa Delalibera Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2025 18:51
Processo nº 0000387-77.2015.8.12.0002
Ministerio Publico Estadual
Madalena Muler
Advogado: Joao Alves Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2015 16:54
Processo nº 0812822-02.2024.8.12.0110
Manoel Barboza Cordeiro dos Santos
Agencia Municipal de Transportes e Trans...
Advogado: Gabriela Ribeiro da Cruz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2024 17:10
Processo nº 0812822-02.2024.8.12.0110
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Manoel Barboza Cordeiro dos Santos
Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 14:11
Processo nº 0802746-56.2023.8.12.0011
Ki Malha Confeccoes LTDA ME
Luciene Lemes da Costa de Araujo
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2023 14:21