TJMS - 0801157-14.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 09:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/07/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 12:54 INCONSISTENTE 
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                                            01/07/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 12:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/07/2024 00:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801157-14.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Natalli Antonelli dos Santos Advogado: Eduardo Serviuc de Souza (OAB: 26145/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENVIO POR E-MAIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL INDEVIDO - SÚMULA 385 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
 
 A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição". 02.
 
 Inexiste dispositivo legal autorizando o envio da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS), não podendo esta forma, assim, ser admitida.
 
 Não comprovado o regular envio de notificação prévia, é indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, restando configurado o dever de indenizar. 03.
 
 Conforme a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao Cancelamento". 04.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1ª Vogal, vencido o Relator.
 
 Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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                                            28/06/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 10:13 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            12/06/2024 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801157-14.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Natalli Antonelli dos Santos Advogado: Eduardo Serviuc de Souza (OAB: 26145/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            11/06/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 10:37 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/06/2024 14:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2024 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/05/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 13:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/05/2024 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 08:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2024 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 08:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/05/2024 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 10:55 Distribuído por sorteio 
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                                            10/05/2024 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 10:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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