TJMS - 1409738-80.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:29
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:45
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/07/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409738-80.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Pâmela Cristina Galhardi Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Luis Carlos Machado da Silva Neto Advogada: Pâmela Cristina Galhardi (OAB: 25009/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Não se conhece do pedido de prisão domiciliar, eis que não restou realizado pleito semelhante em primeiro grau, sendo que a análise diretamente por esta Corte ensejaria supressão de instância.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva (ostenta condenação criminal anterior).
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, nesta extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/06/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409738-80.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Impetrante: Pâmela Cristina Galhardi Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Luis Carlos Machado da Silva Neto Advogada: Pâmela Cristina Galhardi (OAB: 25009/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2024 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/06/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:45
INCONSISTENTE
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409738-80.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Pâmela Cristina Galhardi Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: Luis Carlos Machado da Silva Neto Advogada: Pâmela Cristina Galhardi (OAB: 25009/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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