TJMS - 0813066-28.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:38
Processo Reativado
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em data
-
04/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:35
Homologada a Transação
-
29/01/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 05:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0813066-28.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
09/01/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:20
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 13:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 14:27
Processo Reativado
-
18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0813066-28.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alfredo de Souza Briltes - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RATIFICAR a liminar e DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) referente à fatura de maio de 2021.
Conforme ofício de fl. 63 e em consonância com o pedido formulado na inicial, compete ao Autor ir ao cartório de protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos para efetuar o cancelamento definitivo da restrição.
CONDENO a Requerida ao reembolso a título de indenização por danos materiais do valor de R$ 33,59 (trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), incidindo juros de mora de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice do IPCA-E, ambos a contarem da data do desembolso (28.05.2024), bem como ao pagamento de R$ 131,90 (cento e trinta e um reais e noventa centavos), incidindo juros de mora de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice do IPCA-E, desde a data desta sentença.
CONDENO ainda a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença (Artigo 405 do Código Civil e Súmula 362, STJ).
EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e verbas sucumbenciais (art. 55 da Lei 9099/95).
Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ".
Juiz de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
23/10/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 17:00
Homologada a Transação
-
14/10/2024 16:55
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
26/09/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 14:38
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:34
de Conciliação
-
12/07/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 17:07
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 16:28
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0813066-28.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alfredo de Souza Briltes - Fica a parte intimada da decisão de fls. 25/26: "(...)No caso em apreço, verifica-se que estão presentes os requisitos informados.
Asim, pendente a demanda e até que esteja solucionada a lide, necesário o cancelamento do protesto, uma vez que, perdurando esa restrição, o requerente será tido como mau pagador e estará impedido de realizar transações financeiras, como aduz ter ocorido.
Ante o exposto, determino a expedição imediata de ofício ao 2º Oficio de Protesto, para que providencie o cancelamento provisório do protesto, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10,0 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias." ..........................................................................................................................................................
Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/06/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 15:51
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 15:13
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 18:12
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 23:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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