TJMS - 0819067-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:34
INCONSISTENTE
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10/07/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819067-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃODOÔNUSDAPROVA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, o que é facilmente observado no caso em apreço.
E ainda que se aponte ofensa ao princípio da dialeticidade, como faz parecer a Apelada, também deve ser rechaçada, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser reformada a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819067-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14212/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 20:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:03
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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