TJMS - 1406726-58.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:41
Baixa Definitiva
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16/07/2024 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:03
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406726-58.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Agravada: Shirlei Rodrigues Gomes Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO - CABIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos deprobabilidade do direito e de perigodedano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300 do CPC.
Logo, havendo a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária da agravante, mediante a juntada de extratos bancários, cuja relação jurídica base está sendo discutida na ação de origem, torna-se necessário o deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque o perigo de dano renova-se mensalmente, a cada prestação abatida da renda mensal do agravante.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há se falar em sua redução ou exclusão.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/06/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406726-58.2024.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Agravada: Shirlei Rodrigues Gomes Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/05/2024 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/05/2024 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/05/2024 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:28
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/05/2024 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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