TJMS - 0801564-44.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:47
Informação do Sistema
-
15/09/2025 15:18
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 13:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/09/2025 13:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
10/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 06:48
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
09/09/2025 13:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 12:42
Emissão da Relação
-
05/09/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 15:41
Despacho Saneador
-
05/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:37
Informação do Sistema
-
03/09/2025 15:36
Apensado ao processo numero do processo
-
02/09/2025 15:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/09/2025 15:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
02/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/08/2025 10:11
Emissão da Relação
-
22/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
16/08/2025 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
15/08/2025 16:39
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 16:14
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 06:52
Prazo em Curso
-
15/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Em virtude da urgência do pedido e do risco de que a alienação dos bens possa comprometer o resultado útil do processo, a concessão da tutela cautelar se dá sem a oitiva prévia da parte contrária.
A própria dinâmica do processo, com o risco concreto de dilapidação do patrimônio enquanto a medida não for implementada, justifica a urgência da decisão.
A demora na concessão da medida cautelar poderia resultar na perda do objeto da ação, frustrando a pretensão das autoras de obterem, eventualmente, os bens que lhes são devidos como herdeiras.
Assim, considerando que a medida cautelar busca garantir a efetividade da tutela provisória e prevenir a dilapidação do patrimônio das empresas envolvidas, defiro o pedido das requerentes e incluo, desde logo, a restrição de venda de veículos pertencentes às empresas BIAVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e BIAVA TRANSPORTES LTDA, através do Sistema RENAJUD, a fim de impedir a alienação desses bens até o julgamento final da presente ação.
Embora tenha sido concedida a medida cautelar sem o contraditório prévio, em virtude da urgência do caso, oportunizo às partes que, após a concessão da medida, possam apresentar manifestação nos termos do art. 9º do CPC, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, intimem-se as requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem a sua manifestação, caso entendam necessário. -
14/08/2025 13:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 13:34
Emissão da Relação
-
13/08/2025 18:39
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Informações
-
13/08/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 16:21
Despacho Saneador
-
08/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:34
Prazo em Curso
-
05/08/2025 14:32
Prazo em Curso
-
05/08/2025 14:26
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 11:42
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 11:41
Prazo em Curso
-
10/06/2025 10:43
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 15:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/05/2025 15:55
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
19/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Giuliani Rosa de Souza (OAB 11357/MS) Processo 0801564-44.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Marcele da Cruz Biava Santana, Lanna Auxiliadora da Cruz Biava Albuquerque, Letícia Ananda da Cruz Biava, Layane Mauren da Cruz Biava - Réu: Mauro Biava Junior - 01.
Considerando o equívoco narrado à fl. 506, desentranhe-se dos autos a petição de fl. 504. 02.
Com relação à quesitação, acolho os quesitos suplementares apresentados às fls. 511/3, em atenção ao art. 469, do CPC. 03.
No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão saneadora, especialmente com relação a expedição de ofício à JUCEMS, considerando o período informado à fl. 509. -
16/05/2025 15:48
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 08:26
Emissão da Relação
-
13/05/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:16
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
28/04/2025 14:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 06:59
Autos preparados para expedição
-
14/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 06:58
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Giuliani Rosa de Souza (OAB 11357/MS) Processo 0801564-44.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Marcele da Cruz Biava Santana, Lanna Auxiliadora da Cruz Biava Albuquerque, Letícia Ananda da Cruz Biava, Layane Mauren da Cruz Biava - Réu: Mauro Biava Junior - 4.
Quanto aos pedidos das requerentes de produção de prova pericial para apurar se o valor da venda das cotas societárias eram condizentes com o de mercado à época da suposta alienação, defiro o pedido das requerentes e determino a realização de perícia neste sentido (determinações abaixo). 05.
Ademais, defiro o depoimento pessoal dos requeridos para esclarecerem detalhes dos negócios, dos alegados pagamentos etc.
A audiência será designada após a perícia, nos termos da legislação processual civil. 06.
Por fim, quanto ao pedido dos requeridos de prova testemunhal é certo que não se pode provar pagamento via testemunhal, ainda mais em tal complexo contexto, com provas juntadas de séries documentais e realização de perícias.
Assim, razão pela qual indefiro o pedido neste sentido.
Perícia pra apuração da compatibilidade do valor da venda das cotas com seu valor de mercado à época da venda Considerando a distribuição do ônus probatório, os honorários periciais serão custeados pelas requerentes, na forma do art. 95 do NCPC.
Outrossim, tratando-se de beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão custeados ao final, pelo vencido ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso (art. 82, §2º, e art. 95, §3º, II, do CPC).
Sendo assim, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários em R$ 2.672,30 – que corresponde a 5 vezes o valor previsto para "outras" modalidades de perícias dentro da modalidade "Ciências Econômicas e Contábeis" a qual se enquadra a presente perícia, na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução, levando em conta a especialidade da casa pericial a ser nomeada, bem como a enorme dificuldade de encontrar profissionais cem condições e com disposição de exercer a função de auxiliar do Juízo no interior, mormente pela limitação de valor e custos de deslocamento.
Para a perícia, designo para atuar a empresa Real Brasil Ltda que deverá ser intimada, por intermédio de seu representante estatutário para, em cinco 5 dias, declinar se aceita o encargo e, sendo o caso, apresentar respectivo laudo no prazo de até trinta dias. -
11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 09:39
Emissão da Relação
-
09/04/2025 17:53
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 13:13
Despacho Saneador
-
12/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/02/2025 13:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
29/01/2025 06:51
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:50
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Giuliani Rosa de Souza (OAB 11357/MS) Processo 0801564-44.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Marcele da Cruz Biava Santana, Lanna Auxiliadora da Cruz Biava Albuquerque, Letícia Ananda da Cruz Biava, Layane Mauren da Cruz Biava - Réu: Mauro Biava Junior - 01.
Em atenção a manifestação de fls. 481-3, dê-se ciência ao Juízo do Inventário acerca da existência da presente ação, não por questionamentos em relação ao exercício da inventariança, mas porque, embora não haja conexão entre as ações, a prejudicialidade existente entre as demandas poderá ensejar na suspensão do inventário até o encerramento da presente ação anulatória.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – SUSPENSÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O pedido de suspensão da ação deve ser deferido quando há prejudicialidade externa com outra demanda em curso que possa influenciar no mérito do processo em andamento. (TJ-MS - AI: 14033838820238120000 Jardim, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)" 02.
Sem prejuízo da providência acima, nos termos do despacho de fl. 466, intime-se (pessoalmente) a Defensoria Pública a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias (já computado a prerrogativa do prazo em dobro) acerca das provas que pretende produzir ciente do saneador de fls. 314-6, sob pena de preclusão (art. 186, § 1º , do Código de Processo Civil).
Por fim, voltem os autos conclusos. 03.
No mais, ciente da decisão de fls. 488-9.
Colacione cópia nos autos apensos. -
28/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:50
Emissão da Relação
-
09/12/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 19:18
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 23:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/10/2024 23:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
15/10/2024 11:08
Informação do Sistema
-
15/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 06:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Giuliani Rosa de Souza (OAB 11357/MS) Processo 0801564-44.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Marcele da Cruz Biava Santana, Lanna Auxiliadora da Cruz Biava Albuquerque, Letícia Ananda da Cruz Biava, Layane Mauren da Cruz Biava - Réu: Mauro Biava Junior, Marcelo Biava - 01.
Esse juízo não tem competência para apreciar questões relativas ao espólio, como remoção da inventariante.
Isso teria que ser feito nos autos devidos e mediante procedimento próprio (autonomamente ao que aqui ocorre).
Ao contrário, por dever de ofício, tendo verificado a colidência presumível de interesses, cabe a esse juízo (como fiz) nomear a Curadoria Especial para atuação no papel institucional que lhe foi confiado pela lei.
Desse modo, renove-se o prazo ao Curador Especial nos termos do despacho anterior. 02.
No mais, conforme determinações anteriores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 09:09
Emissão da Relação
-
10/10/2024 07:45
Informação do Sistema
-
10/10/2024 07:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/08/2024 19:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 06:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Giuliani Rosa de Souza (OAB 11357/MS) Processo 0801564-44.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Marcele da Cruz Biava Santana, Lanna Auxiliadora da Cruz Biava Albuquerque, Letícia Ananda da Cruz Biava, Layane Mauren da Cruz Biava - Réu: Mauro Biava Junior, Marco Aurélio Biava, Marcelo Biava, Erminia Braga Biava - 01.
Justiça gratuita às requerentes (erro material) Inicialmente, o que houve foi mero erro material na decisão de fl. 95 ao se mencionar apenas Layane, pois é certo que se havia determinado apenas à requerente Layane que comprovasse sua insuficiência, já que quanto às demais já havia documentos nos autos (fls. 20/2) e todas fizeram o mesmo pedido de gratuidade.
Logo, corrijo o erro material de fl. 95 e faço constar que a gratuidade de justiça fora deferida à todas as requerentes. 02.
Presumível conflito de interesse – nomeação de Curadoria Especial
Por outro lado, verifico que o espólio requerido está sendo representado por uma das requerentes, na qualidade de inventariante.
Assim, para evitar presumíveis conflitos de interesse, antes de prosseguir na análise das provas pretendidas, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial do espólio, a qual deve ser intimada do encargo e para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar resposta, pedido de provas ou outro requerimento pertinente ao estado atual do feito. -
16/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 09:42
Emissão da Relação
-
12/08/2024 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:07
Prazo em Curso
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS), Giuliani Rosa de Souza (OAB 11357/MS) Processo 0801564-44.2023.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Marcele da Cruz Biava Santana, Lanna Auxiliadora da Cruz Biava Albuquerque, Letícia Ananda da Cruz Biava, Layane Mauren da Cruz Biava - Réu: Mauro Biava Junior - Assim, a parte requerentes deverá esclarecer desde já, no prazo de 10 dias, objetivamente, quais provas pretendem produzir.
Neste sentido, intime-se-a para manifestar-se no prazo indicado, ficando advertida de que eventual pedido de produção de provas que venha a ser apresentado posteriormente a resolução do incidente instaurado será indeferido. -
10/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 10:13
Emissão da Relação
-
29/05/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:04
Informação do Sistema
-
10/04/2024 19:04
Apensado ao processo numero do processo
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
05/04/2024 17:14
Documento Digitalizado
-
28/02/2024 18:13
Prazo em Curso
-
28/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:49
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 14:49
Documento Digitalizado
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 08:49
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 10:16
Autos preparados para expedição
-
26/01/2024 10:13
Emissão da Relação
-
12/01/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/01/2024 17:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/12/2023 03:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 07:07
Prazo em Curso
-
16/11/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 10:52
Emissão da Relação
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:25
Prazo em Curso
-
18/10/2023 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 14:50
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
29/09/2023 17:35
Juntada de NULL
-
29/09/2023 17:35
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 17:34
Juntada de NULL
-
29/09/2023 17:34
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 17:34
Juntada de NULL
-
29/09/2023 17:34
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 16:24
Prazo em Curso
-
20/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:55
Expedição em análise para assinatura
-
14/09/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2023.
-
23/08/2023 12:56
Documento Digitalizado
-
22/08/2023 16:24
Prazo em Curso
-
18/08/2023 15:52
Documento Digitalizado
-
18/08/2023 07:01
Prazo em Curso
-
17/08/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 18:51
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 14:07
Emissão da Relação
-
16/08/2023 14:06
Expedição em análise para assinatura
-
16/08/2023 13:20
Autos preparados para expedição
-
14/08/2023 09:35
Prazo em Curso
-
14/08/2023 09:26
Prazo em Curso
-
09/08/2023 13:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/08/2023 13:22
Prazo em Curso
-
09/08/2023 13:22
Autos preparados para expedição
-
09/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
04/08/2023 17:10
Prazo em Curso
-
04/08/2023 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 13:46
Tutela Provisória
-
28/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 07:20
Prazo em Curso
-
05/07/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
04/07/2023 15:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 15:33
Emissão da Relação
-
04/07/2023 13:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 22:19
Prazo em Curso
-
19/06/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
16/06/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 14:38
Emissão da Relação
-
23/05/2023 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 09:57
Emissão da Relação
-
10/05/2023 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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