TJMS - 0832792-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0832792-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida da Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Após, VOLTEM os autos conclusos para fase de saneamento do feito (art. 357 e seguintes do CPC) ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. -
17/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
-
02/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0832792-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida da Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Vistos, etc.
Do Pedido de Tutela de Urgência de fls. 71/81 A parte autora às fls. 71/81 requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré apresente os valores descriminados e proporcionais para o curso das matérias que se encontram pendentes no portal da aluna para conclusão do curso, quais seja, trabalho de conclusão de curso II e teoria da argumentação jurídica, excluindo os valores atualmente lançados no portal do aluno, de janeiro/2024 a junho/2024, pois os valores cobrados e lançados são excessivos.
A parte ré em contestação de fls. 121/141, requer a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, requerendo o prosseguimento do feito.
Efetuando uma nova análise do pleito, com o documento de fls. 242/247, qual seja, Histórico Escolar da autora junto à ré, verifica-se que existem matérias sendo cursadas: Apesar das alegações da parte autora de que a matéria Psicologia Aplicada ao Direito teria sido aproveitada, conforme documento de fl. 4, o documento de fl. 242, vai de encontro com suas alegações, pois o mesmo informa que a autora está cursando a referida matéria.
Tal situação só reforça as razões de assim decidir (indeferimento da tutela de urgência em decisão de fls. 64/69), pois como restou disposto na referida decisão, percebe-se que são mais de duas as disciplinas que constam como "cursando", contrariando as argumentações postas à inicial (fl. 66).
Como se sabe o art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela quando estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que na referida decisão constou que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 64/69 nos seus próprios termos.
Em termos de prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze, apresente impugnação à contestação de fls. 121/141 e documentos de fls. 142/269. -
29/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:59
Decisão ou Despacho
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27/11/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0832792-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida da Silva - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Tendo em vista que a requerida já foi citada (f. 93), intime-a para que se manifeste sobre o pedido de f. 71/81, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise do pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. -
08/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 15:28
de Conciliação
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23/10/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 09:22
Juntada de tipo de documento
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20/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0832792-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida da Silva - Fica a parte autora intimada acerca da data agenda para realização da audiência de conciliação, conforme certidão de f. 88 (Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, Data: 23/10/2024 Hora 15:00, Local: CEJUSC-TJ). -
15/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 12:24
de Instrução e Julgamento
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16/07/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0832792-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida da Silva - Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos que Rosimeire Aparecida da Silva move em face de Anhanguera Educacional Participaçoes S.A., ambas devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora ingressou no curso de Direito junto à requerida em 2019 e que pagava mensalidades de R$ 734,56 (setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o que perfazia o valor de R$ 4.004,87 (quatro mil e quatro reais e oitenta e sete centavos) por semestre, cursando seis matérias.
Afirma que encontrava-se adimplente com suas obrigações junto à ré nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 e que foi aprovada em 60 (sessenta) matérias de sua grade curricular, restando pendente para finalização e conclusão somente as matérias de Trabalho de Conclusão de Curso II e Teoria de Argumentação Jurídica, que não conseguiu aprovação no segundo semestre de 2023.
Assim, esclarece que no inicio do primeiro semestre de 2024 procurou a requerida solicitando a matrícula das referidas matérias para, então, concluir seu curso superior, todavia, teria sido informada pela ré que, para cursar tais matéria, teria que pagar a quantia de R$ 6.532,20 (sei mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos), valor este que considera exorbitante e desproporcional em comparado com o que sempre pagou.
Diz também que questionou os valores, abriu chamados e protocolos junto à ré, informando que iria cursar somente duas matérias, na modalidade EAD ainda, mas que não teria sido promovida nenhuma alteração dos valores.
Por tais fatos, pleiteou pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida apresente, no prazo de 24 horas, valores discriminados e proporcionais para o curso das matérias de Trabalho de Conclusão de Curso II e Teoria de Argumentação Jurídica, excluindo os valores atualmente lançados no portal do aluno, de janeiro/2024 a junho/2024, de R$ 6.528,00 (sei mil quinhentos e vinte e oito reais), permitindo que a autora promova pagamento e matrícula, concluindo seu curso.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para declarar que os valores lançados pela requerida de R$ 1.088,00 (mil e oitenta e oito reais) mensais e R$ 6.528,00 (sei mil quinhentos e vinte e oito reais) semestrais, são desproporcionais, devendo ser declarados inexistentes e nulos; declarar como devido o valor proporcional mensal de R$ 181,33 (cento e oitenta e um reais e trinta e três centavos) por matéria; a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judicial.
Emenda à inicial às fls. 56/57 e documentos juntados às fls. 58/62, conforme determinado às fls. 53/54. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos que Rosimeire Aparecida da Silva move em face de Anhanguera Educacional Participaçoes S.A., ambas devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo as emenda de fls. 56/57 e documentos juntados às fls. 58/62.
Quanto à alteração do valor da causa à fl. 56, anote-se.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21 e documentos de fls. 58/62, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceituam os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A autora requer a concessão da tutela de urgência para fins de determinar que a requerida apresente, no prazo de 24 horas, valores discriminados e proporcionais para o curso das matérias de Trabalho de Conclusão de Curso II e Teoria de Argumentação Jurídica, excluindo os valores atualmente lançados no portal do aluno, de janeiro/2024 a junho/2024, de R$ 6.528,00 (seis mil quinhentos e vinte e oito reais), permitindo que a autora promova pagamento e matrícula, concluindo seu curso.
Analisando detidamente os autos, constata-se que neste momento processual, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência, isto porque a requerente não demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do seu direito.
Diz-se isto vez que os documentos juntados às fls. 24/25, relacionados ao que parece ser capturas de tela referentes à valores de mensalidades de 2024 junto à requerida, não consta nenhuma informação ou dado da autora, tais como nome completo, CPF, ou qualquer outra identificação de modo que, neste juízo preliminar, não é possível aferir se tais informações ali constantes se referem, de fato, aos valores contestados pela autora nesta ação, além de não constar quaisquer informações acerca das supostas duas matérias que a autora restarem para que conclua o curso, ou que tais valores se referem a elas, como alega à inicial.
Vejamos: Ademais, muito embora a autora alegue que restam pendentes para finalização e conclusão somente as matérias de Trabalho de Conclusão de Curso II e Teoria de Argumentação Jurídica, que não conseguiu aprovação no segundo semestre de 2023 e que, por isso, os valores cobrados pela requerida seriam exorbitantes e desproporcionais, o que se verifica das capturas de tela juntadas às fls. 37/50 (também sem qualquer identificação da autora, diga-se d e passagem), do que parece ser uma lista das disciplinas da grade curricular, classificadas em "cursando" e "aprovada", percebe-se que são mais de duas as disciplinas que constam como "cursando", contrariando as argumentações postas à inicial, ao menos nesta análise primária.
Vejamos: Insta mencionar, ainda, que a parte autora não juntou aos autos nenhuma negativa da parte ré em rever os valores que diz abusivos, nem ao menos os chamados e protocolos que alegou ter aberto junto à instituição ré, o que também prejudica, neste momento processual preliminar, a constatação da verossimilhança das alegações e, por via de consequência, a probabilidade de seu direito.
Deste modo, diante da ausência da probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária e a devida dilação probatória para esclarecimentos acerca dos fatos narrados em exordial, o indeferimento do pleito liminar é a medida a ser imposta.
Nesse sentido já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela Provisoria de Urgência depende da apresentação de prova robusta e argumentos que convençam o Magistrado acerca da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Na espécie, constata-se que a decisão atacada está devidamente fundamentada e condizente com os documentos até então juntados aos autos, evidenciando-se, ainda, a necessidade de dilação probatória, com exercício do contraditório e ampla defesa, para a demonstração dos fatos articulados na exordial. 3.
Recurso desprovido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1422154-17.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 19/01/2024, p: 23/01/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 02.
A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz ao indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento de conta digital.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento - Nº 1408936-24.2020.8.12.0000 - Camapuã - 2ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli - 3 de setembro de 2020). (grifou-se) Deste modo, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Ressalte-se que eventual participação virtual se dará por meio do seguinte link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS.
Cite-se a ré com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC.
As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (Cód. cit., art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 28/08/2024 Hora 17:40 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente -
12/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 13:42
de Instrução e Julgamento
-
24/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:25
Decisão ou Despacho
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20/06/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdeir Aparecido da Silva (OAB 16978/MS) Processo 0832792-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida da Silva - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1 - Da leitura da petição inicial, observa-se ainda que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando somente os danos morais, deixando de levar em conta o valor das mensalidades lançadas que requer sejam declaradas inexistentes.
Tais valores devem ser somados ao valor do dano moral pleiteado, nos termos do disposto no art. 292, incisos II e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Deste modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), indique com exatidão, o valor total dos pleitos, corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. 2 - Notou-se ainda que a parte autora se qualificou como autônoma na procuração de fl. 19 e requereu a concessão da justiça gratuita, todavia, não juntou nenhum documento que comprove a alegada condição de hipossuficiência econômica Assim, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica à exaustão (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, voltem conclusos para deliberações na fila de urgências. -
07/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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