TJMS - 0835195-68.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835195-68.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Agravado: Essor Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:51
Publicação
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28/05/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 15:04
Recurso Especial
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27/05/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0835195-68.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Agravado: Essor Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835195-68.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Recorrido: Essor Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Aviax Aviação Agrícola Ltda. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835195-68.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Recorrido: Essor Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835195-68.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Essor Seguros S/A Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 100643/RJ) Advogado: Renato Chalfin (OAB: 205415/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargante: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Embargado: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Embargado: Essor Seguros S/A Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 100643/RJ) Advogado: Renato Chalfin (OAB: 205415/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOR E RÉU).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO .
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
A embargante (parte ré) questiona o critério de fixação dos honorários advocatícios, enquanto a embargante (parte autora) aponta omissão quanto à análise da abusividade de cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das cláusulas contratuais e à abusividade alegada; e(ii) avaliar se o critério de fixação de honorários advocatícios adotado pelo acórdão está em conformidade com o artigo 85 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A análise das cláusulas contratuais foi devidamente realizada pelo acórdão embargado, que examinou especificamente a "cláusula particular n. 29 - piloto nomeado" e concluiu pela ausência de abusividade, tendo sido expressamente destacada a clareza e transparência das condições contratuais.
A contradição apta a justificar os embargos deve ser interna ao acórdão, entre sua fundamentação e sua conclusão, e não entre a decisão e elementos externos aos autos, como alegado pela embargante .
A majoração dos honorários advocatícios baseou-se no artigo 85, § 11, CPC, sendo que a sentença fixou os honorários com base no valor da causa, em razão da improcedência do pedido.
Não houve recurso específico da embargante (ré) quanto ao critério adotado, apenas pedido de majoração em contrarrazões, o que inviabiliza a reanálise em sede de embargos.
Quanto ao prequestionamento, a via dos embargos declaratórios é inadequada para suscitar manifestação sobre matéria que não tenha sido objeto de debate prévio em razões recursais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de ambas as partes rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não são instrumento para rediscutir o mérito da decisão recorrida ou para adequá-la ao interesse da parte embargante.
A omissão ou contradição que justifica embargos deve advir do próprio julgamento e não de elementos externos ao acórdão.
O prequestionamento por meio de embargos declaratórios exige debate prévio e objetivo sobre o tema nas razões recursais, sendo inadequado seu uso para suscitar nova discussão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835195-68.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Essor Seguros S/A Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 100643/RJ) Advogado: Renato Chalfin (OAB: 205415/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargante: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Embargado: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Embargado: Essor Seguros S/A Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 100643/RJ) Advogado: Renato Chalfin (OAB: 205415/RJ) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Intimem-se as partes embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835195-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Aviax Aviação Agrícola Ltda Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado (OAB: 16274/MS) Apelado: Essor Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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