TJMS - 0815155-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
1.
Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) 1.1.
Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - Da falta de interesse processual Não se exige prévio requerimento administrativo em casos tais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
E nem há exigência legal nesse sentido.
Ademais, nos termos da posição do E.
TJMS, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado (TJMS; AC 0842879-39.2024.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/02/2025; Pág. 94).
Ainda que a jurisprudência do STJ seja, atualmente, no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente resta configurado após o prévio requerimento administrativo, a Corte excepciona a hipótese em que a seguradora se opõe ao mérito da pretensão indenizatória, caso em que fica evidenciado o interesse processual (TJMS; AC 0848000-48.2024.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins; DJMS 28/03/2025; Pág. 125). É o caso, eis que na peça defensiva a ré se opõe ao pedido de pagamento da indenização securitária.
Diante disso, rejeito a preliminar aventada.
Ademais, inexistindo questões pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. 2.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na apólice de seguro descrita na petição inicial e na suposta violação aos direitos da parte autora de receber o prêmio, sendo, para tanto, admitidas, por ora, as seguintes provas: documental e pericial. 3.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o direito de receber os valores do prêmio e a requerida comprovar a impossibilidade do pagamento por não se encaixar nas cláusulas contratuais, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos ao seguro descrito na petição inicial, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, assim já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESO DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O instituto da inversão do ônus da prova assegura efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor . 2.
Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, é facultada ao segurado a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14116086320248120000 Caarapó, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024).
Do exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: A) verificação da incapacidade que acometeu a parte autora; B) existência ou não de invalidez (permanente ou temporária); C) se existente, em que grau; D) nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez; F) se a parte autora faz jus ao recebimento do valor do prêmio. 5.
Da prova pericial Considerando que a imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018). 5.1.
Nomeio para o encargo Danilo Duncan Loureiro Pinheiro, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos anteriormente estabelecidos e os honorários.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.400,00. 1.
A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõem.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. -
07/07/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0815155-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marta de Souza Farias de Lima - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma específica, os pontos controvertidos da demanda, bem como as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua necessidade, utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento e eventual julgamento antecipado da lide, na forma da legislação processual.
Fica consignado que, em caso de pretensão quanto à produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado desde logo, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise de eventual julgamento antecipado ou para o saneamento do feito -
19/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 14:13
de Conciliação
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0815155-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marta de Souza Farias de Lima - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 04/09/2024 Hora 14:0 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente -
18/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:10
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 13:32
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 17:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Rodrigo de Lima Casaes (OAB 95957/RJ), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0815155-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marta de Souza Farias de Lima - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Às fls. 69/70, autora e ré, supostamente em manifestação conjunta, informaram que o seguro reclamado nestes autos não pertence a ora requerida Tokio Marine Seguradora S/A, mas sim à MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Assim, requereram a homologação da desistência e exclusão da Tokio Marine Seguradora S/A do polo passivo da presente demanda, tendo em vista sua ilegitimidade, prosseguindo o feito com a inclusão e citação da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Todavia, constata-se que tal manifestação fora assinada somente pelo advogado da ré Tokio Marine, o Dr.
Bruno Leite de Almeida, vejamos: Já quanto ao advogado da autora cujo nome consta ao final da manifestação de fls. 69/70, Dr.
Kleydson Garcia Feitosa, não há qualquer assinatura sua ou outro documento que demonstre a este juízo a coparticipação da autora na referida manifestação.
Em sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga acerca da manifestação de fls. 69/70.
Após, voltem conclusos na fila de urgências. -
06/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:42
Decisão ou Despacho
-
06/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:23
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:25
Decisão ou Despacho
-
15/03/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 12:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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