TJMS - 0813727-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 21:28
Transitado em Julgado em #{data}
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03/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Fernandes Varela (OAB 26555/MS) Processo 0813727-43.2024.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Thalys Venancio Lopes Baldonado - SENTENÇA: 1.
Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para tanto (fls. 18-19), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a realização de emenda à inicial determinada à fl. 17, conforme certidão de fl. 20. 2.
Tendo isto, o feito merece a extinção, em razão do indeferimento da inicial. 3.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O Juízo de Primeiro Grau, ao determinar a emenda da petição inicial, indicou com precisão o que deveria ser corrigido, determinando o prazo legal para saná-lo. 2.
Os apelantes não atenderam de forma satisfatória a decisão da emenda, porquanto se limitaram a afirmar os termos da petição inicial.
Se o juiz determinou a emenda da petição inicial enumerando os pontos que deveriam ser esclarecidos, não se trata de excesso de formalismo, e sim de respeito às normas vigentes, com vistas ao regular andamento do processo. 3.
Determinada a emenda ou a complementação da petição inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo a parte autora a diligência, é o caso de indeferimento da petição inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1166372, 07085997620188070003, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 02/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – ARROLAMENTO DE BENS – DESPACHO SANEADOR – EMENDA DA INICIAL – DOCUMENTOS ESSENCIAIS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART 485, I, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
In casu, a pretensão dos ora apelantes não prescinde da juntada dos documentos requeridos no despacho saneador, motivo pelo qual não há como dar prosseguimento ao feito ante as alegações trazidas no presente apelo. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819269-18.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 30/08/2019, p: 02/09/2019) 4.
Cumpre frisar que, em tais casos, não há a necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência, pois a extinção do feito decorre do descumprimento dos requisitos para o ajuizamento da ação, não de eventual abandono de causa (artigo 485, III, § 1º, do CPC).
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJDFT, Acórdão 1224982, 07145528420198070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo 5.
Assim, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, extingue-se o presente feito, sem resolução de mérito. 6.
Para efeito de extinção dos autos, deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a cobrança em caso de renovação ou continuidade. 7.
Custas na forma da lei, cuja cobrança estará sobrestada, ex vi art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Oportunamente, arquive-se. -
12/09/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/09/2024 03:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2024.
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12/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Fernandes Varela (OAB 26555/MS) Processo 0813727-43.2024.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Thalys Venancio Lopes Baldonado - DESPACHO: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia das peças mais importantes dos autos n. o 013587-56.2021.4.03.6201. 2.
Ao Cartório para retificar a autuação e a competência junto ao SAJ para que posa tramitar no fluxo "família". 3.
Oportunamente, retornem conclusos à fila de urgentes. -
09/08/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
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09/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/06/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Fernandes Varela (OAB 26555/MS) Processo 0813727-43.2024.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Thalys Venancio Lopes Baldonado - Trata-se de processo de jurisdição voluntária por meio da qual a representante do autor, menor incapaz, pretende a obtenção de alvará judicial para levantamento de valores depositados em juízo e de titularidade do autor.
A questão principal versa, portanto, acerca de matéria sujeita à competência de uma das Varas de Família desta Comarca, conforme art. 2º, alínea a, da Resolução nº 221/1994: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 5º da Resolução n.º 349, de 20.9.2001 - DJMS n.º 163, de 24.9.2001.) a) aos das Varas de Família e Sucessões, processar e julgar as ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo, aos inventários, aos arrolamentos, às sobrepartilhas de bens, às habilitações de créditos, a testamento, à anulação de partilha e, em geral, a todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes; (alterada pelo art. 3º da Resolução n.º 176, de 12.7.2017 - DJMS n.º 3840, de 14.7.2017.) Saliente-se que nesse sentido há também precedentes do e.
TJ/MS: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - MENOR COM DEFICIÊNCIA - VARA CÍVEL QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PERTINÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. É da vara de família e sucessões a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará judicial, tendo em vista que o valor será revertido em favor de menor, absolutamente incapaz e portador de deficiência, cabendo aos genitores a administração do quantum.
Logo, o juízo especializado é competente para apreciação da questão." (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601937-66.2023.8.12.0000, Rio Negro, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/07/2023, p: 11/07/2023) Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer a demanda e declino a competência para uma das Varas de Família desta Comarca.
Remetam-se os autos à distribuição -
04/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:07
Declarada incompetência
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16/03/2024 06:03
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:46
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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15/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:46
INCONSISTENTE
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04/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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