TJMS - 1409084-93.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paschoal Carmello Leandro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 07:53
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:09
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409084-93.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Agravante: J.
I.
R.
Advogado: Adriane Cardoso Braga da Silva (OAB: 362681/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Vítima: A.
H.
N.
R.
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC) COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
Não havendo qualquer alteração fática que possibilitasse a mudança de entendimento exarado na decisão agravada, a extinção do presente writ, com resolução de mérito, em razão da decadência, é a única solução jurídica viável, motivo pelo qual nego provimento a este agravo e mantenho a decisão anteriormente proferida em todos os seus termos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
16/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/07/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409084-93.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Agravante: J.
I.
R.
Advogado: Adriane Cardoso Braga da Silva (OAB: 362681/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Vítima: A.
H.
N.
R.
Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
26/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409084-93.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Agravante: J.
I.
R.
Advogado: Adriane Cardoso Braga da Silva (OAB: 362681/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Vítima: A.
H.
N.
R.
Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
24/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1409084-93.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Agravante: J.
I.
R.
Advogado: Adriane Cardoso Braga da Silva (OAB: 362681/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Vítima: A.
H.
N.
R.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1409084-93.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
I.
R.
Advogado: Adriane Cardoso Braga da Silva (OAB: 362681/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Ministério Público Estadual Vítima: A.
H.
N.
R.
Ante o exposto, indefiro o pedido deduzido no mandamus, com fundamento no artigo 23 da Lei 12.016/2009, em razão da decadência, e, via de consequência julgo extinto o presente mandado de segurança, com resolução de mérito, nos termos do 487, II, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n.12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, sem recurso, arquive-se. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1409084-93.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
I.
R.
Advogado: Adriane Cardoso Braga da Silva (OAB: 362681/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Ministério Público Estadual Vítima: A.
H.
N.
R.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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