TJMS - 0802921-05.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:37
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802921-05.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Severino Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aspecir Previdência Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA - RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON E CANAL CONSUMIDOR.GOV - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Atentativa de solução amigável de conflitos por meio do Procon e decanal eletrônico trata-se de faculdade disponível ao consumidor previamente ao ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/05/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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