TJMS - 0810370-23.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 12:11
INCONSISTENTE
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07/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810370-23.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Solange Josefina Aristigueta Bolivar Advogado: João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB: 269383/SP) Advogado: Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP) Apelado: Solange Josefina Aristigueta Bolivar Advogado: João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB: 269383/SP) Advogado: Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - PREJUDICADA - DOENÇA LABORAL - NÃO PREVISTA NA APÓLICE DO SEGURO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - JULGAMENTO DO TEMA 1112 - RISCO EXCLUÍDO ENTRE AQUELES PASSÍVES DE COBERTURA - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas A abrangência do seguro nos casos de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), ocorre somente na situação que a doença cause a perda da existência independente do segurado, o que igualmente não é a situação dos autos, visto que a incapacidade da autora é apenas funcional de grau leve no ombro direito, e não autonômica, sendo que não está incapacitada para toda e qualquer atividade laboral, como visto na conclusão do laudo pericial.
Por conseguinte, o quadro clínico apresentado pela autora não está abrangido pelas hipóteses de cobertura da apólice.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED E NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:08
Inclusão em Pauta
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22/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:39
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:25
Distribuído por prevenção
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10/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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