TJMS - 8002315-45.2021.8.12.0800
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 8002315-45.2021.8.12.0800/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Recorrido: Luzia Marques Dantas DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8002315-45.2021.8.12.0800 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Luzia Marques Dantas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Município: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Luzia Marques Dantas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8002315-45.2021.8.12.0800 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luzia Marques Dantas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Município: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Luzia Marques Dantas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8002315-45.2021.8.12.0800 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luzia Marques Dantas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Município: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelada: Luzia Marques Dantas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 - Tema 1.002, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Juízo de retratação exercido, para adequar o julgamento da apelação cível ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
10/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8002315-45.2021.8.12.0800 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luzia Marques Dantas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.
Município: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelada: Luzia Marques Dantas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIO DE DOURADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'KADCYLA 360MG EV' - URGÊNCIA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito.
Recursos conhecidos e, com o parecer, desprovidos.
RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - SENTENÇA 'CITRA PETITA' - NÃO OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE TODOS OS MEDICAMENTOS - PEDIDO CERTO - SENTENÇA QUE ESTABELECE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É incabível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos da Súmula nº 421 do c.
STJ, que dispõe que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Não há como se falar em sentença 'citra petita' se a sentença estipulou a obrigação certa da parte demanda a fornecer o medicamento expressamente pleiteado pela autora, conforme a prescrição médica.
Sentença mantida.
Com o Parecer.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2022 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2022 16:00
Juntada de Petição de Apelação
-
22/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:00
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/03/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/02/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/02/2022 17:41
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:48
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:02
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2022 11:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 14:33
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 14:32
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/01/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2022 09:04
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/01/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
27/12/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 16:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/12/2021 16:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 16:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/12/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2021 12:02
Recebidos os autos
-
25/12/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 06:34
Recebidos os autos
-
25/12/2021 06:33
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 17:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/12/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 17:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/12/2021 09:56
Recebidos os autos
-
22/12/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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