TJMS - 0953605-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2024 08:46 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/06/2024 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2024 01:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 13:20 INCONSISTENTE 
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                                            07/06/2024 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 13:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/06/2024 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0953605-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Aureliano de Souza Carneiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN NÃO PREENCHIDOS - CRÉDITO DECORRENTE DE PARCELAMENTO SEM INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE DEU ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA CDA NÃO ATENDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em se tratando de cobrança de crédito de parcelamento imobiliário, o número do processo administrativo é um requisito legal que deve constar na Certidão de Dívida Ativa, a teor do artigo 202, inciso V, do CTN.
 
 Diante da ausência de indicação do número do processo administrativo, deve ser mantida a sentença de extinção do feito executivo, notadamente porque foi oportunizada a emenda da CDA, mas sem atendimento do ente público.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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                                            06/06/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 14:06 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            05/06/2024 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/06/2024 12:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 12:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/06/2024 03:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 01:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0953605-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelado: Aureliano de Souza Carneiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/06/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 15:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/06/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 14:05 Distribuído por sorteio 
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                                            04/06/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 13:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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