TJMS - 0803099-66.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:26
Transitado em Julgado em data
-
20/08/2025 08:24
Prazo em Curso
-
20/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
19/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:50
Registro de Sentença
-
18/08/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:14
Prazo em Curso
-
21/03/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803099-66.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gilson Fernandes da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. 639/649. -
20/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 18:36
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 12:13
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 10:41
Prazo em Curso
-
19/03/2025 10:40
Emissão da Relação
-
12/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:17
Juntada de NULL
-
14/02/2025 12:16
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 07:12
Prazo em Curso
-
07/02/2025 03:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Prazo em Curso
-
06/02/2025 14:16
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 18:53
Prazo em Curso
-
28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803099-66.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gilson Fernandes da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes do teor da manifestação do perito às fls. 629 informando o agendamento da pericia para o dia dia 18 de fevereiro de 2025, ás 14:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS. -
18/11/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 14:26
Prazo em Curso
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 12:06
Expedição em análise para assinatura
-
14/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 20:36
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 20:35
Emissão da Relação
-
13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:01
Prazo em Curso
-
05/11/2024 18:01
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 12:27
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 09:54
Prazo em Curso
-
31/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:23
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803099-66.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gilson Fernandes da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Despacho de fls. 620. "Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intimem-se." -
28/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 05:06
Emissão da Relação
-
25/10/2024 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 04:58
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803099-66.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gilson Fernandes da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 602/603. "Ciente do julgamento retro.
Não vislumbro a alegada inépcia da inicial, por reputar suficientes os documentos que a instruem, ao menos para aquela fase inaugural, os quais certamente serão complementados pelas provas a serem produzidas na devida fase instrutória.
Também não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação.
No tocante ao valor atribuído à causa, tenho ser o caso de acolhimento da impugnação defensiva, pois, de acordo com o documento de f. 97, o último capital máximo segurado representaria o montante individual de R$ 15.535,57, devendo este ser o valor da causa.
Corrija-se, portanto.
Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que, segundo a narrativa da exordial, a incapacidade da parte autora teria se iniciado em período abrangido por apólice vigente da requerida.
Ademais, tal aferição depende da prova pericial.
Por fim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição ânua, vez que os documentos médicos de fs. 24/30 denotam a continuidade do tratamento realizado pela parte autora, evidenciando o prolongamento da ciência inequívoca da incapacidade, à luz do enunciado da súmula n. 278 do STJ.
No mais, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, tenho que o feito está em ordem, pelo que dou o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como pontos controvertidos a condição de incapacidade descrita na inicial, sua origem, além da correspondência desta à cobertura secutirária contratada.
Igualmente, a ciência da parte autora quanto as cláusulas e condições gerais do seguro, cobertura e capital segurado.
Para tanto, defiro a produção de prova documental e pericial.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ante a evidente relação consumerista.
Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte requerida, sendo que cópia da presente juntamente com cópia de seu requerimento serve de ofício/autorização judicial para a própria requerida diligenciar junto ao destinatário citado sobre a informação que pretende.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
João Antônio de Oliveira (profissional local cadastrado no CPTEC) para realizar a perícia, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida, em 15 dias, depositar nos autos os honorários do perito, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial por não ter a parte requerida desincumbido de seu ônus probatório, aqui invertido.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC).
Oficie-se ao perito para designação de data e local para a realização da perícia médica na requerente.
Com a data, intime-se o requerente (pessoalmente, por mandado) - devendo comparecer ao local munido de todos os exames que realizou -, e os advogados como de praxe, até para que cientifiquem seus assistentes técnicos.
Como quesitos do juízo estabeleço os seguintes: a) De acordo com o quadro clínico do periciado, há redução de sua capacidade ou incapacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. b) O periciado apresenta lesões permanentes, deformidades ou sequelas decorrentes? Qual a origem? Se sim, em qual extensão e grau de repercussão em seu cotidiano? Justifique.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias a contar do exame.
Com a apresentação do laudo, levantem-se os honorários a favor do perito.
Após a prova pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do CPC). Às providências e intimações necessárias." -
01/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 04:17
Emissão da Relação
-
01/10/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2024 19:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 19:56
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:49
Processo Reativado
-
03/07/2024 12:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/07/2024 12:29
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/07/2024 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2024.
-
09/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2024 11:12
Prazo em Curso
-
25/04/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
05/04/2024 04:56
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 13:53
Emissão da Relação
-
28/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/03/2024 18:59
Prazo em Curso
-
06/03/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 14:40
Emissão da Relação
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Apelação
-
21/02/2024 22:15
Prazo em Curso
-
19/02/2024 23:01
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 18:21
Emissão da Relação
-
16/02/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:26
Registro de Sentença
-
16/02/2024 17:26
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
16/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:15
Prazo em Curso
-
01/02/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 13:14
Emissão da Relação
-
30/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:12
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 08:53
Emissão da Relação
-
12/12/2023 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2023 14:34
Concedida a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:22
Processo Reativado
-
12/12/2023 14:22
Documento Digitalizado
-
12/12/2023 14:22
Documento Digitalizado
-
12/12/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 14:19
Documento Digitalizado
-
12/12/2023 14:19
Documento Digitalizado
-
12/12/2023 14:19
Documento Digitalizado
-
12/12/2023 14:19
Documento Digitalizado
-
04/10/2023 09:10
Informação do Sistema
-
22/09/2023 18:00
Remetidos os Autos à Justiça do Trabalho
-
21/09/2023 13:03
Documento Digitalizado
-
13/09/2023 17:09
Documento Digitalizado
-
13/09/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 12:04
Prazo em Curso
-
05/09/2023 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2023.
-
15/08/2023 03:57
Prazo em Curso
-
10/08/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 14:17
Emissão da Relação
-
09/08/2023 14:15
Documento Digitalizado
-
08/08/2023 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 16:15
Declarada incompetência
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 03:39
Prazo em Curso
-
08/05/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
08/05/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2023 12:40
Emissão da Relação
-
05/05/2023 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:05
Informação do Sistema
-
28/04/2023 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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