TJMS - 0828773-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Plentz de Soares (OAB 10597/MS), Marcos Ferreira Moraes (OAB 9500/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 131600/SP), Marcos Moraes Advogados Associados S/S (OAB 724/MS) Processo 0828773-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Borges de Jesus - Réu: Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Rodrigo Borges de Jesus contra Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda.
DECIDO.
Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse.
Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 58-60 e f. 133-135).
Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica.
Certifique-se.
Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
25/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:32
Homologada a Transação
-
18/11/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:54
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 21:15
Recebidos os autos
-
01/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 13:03
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Plentz de Soares (OAB 10597/MS), Marcos Ferreira Moraes (OAB 9500/MS), Marcos Moraes Advogados Associados S/S (OAB 724/MS) Processo 0828773-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Borges de Jesus - Recebo a emenda à inicial de fls.43/44, onde o autor indica o novo valor da causa em R$ 17.763,26 (dezessete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
Proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ.
Após, conforme requerido pelo autor, expeça-se guia de pagamento complementar.
Concedo o prazo de quinze dias para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com o pagamento da guia, venham os autos conclusos para análise da petição inicial e pedido de tutela de urgência. -
07/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:07
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Plentz de Soares (OAB 10597/MS), Marcos Ferreira Moraes (OAB 9500/MS), Marcos Moraes Advogados Associados S/S (OAB 724/MS) Processo 0828773-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Borges de Jesus - Decisão da 2ª Vara Bancária desta capital declinando da competência às fls. 34/38.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 1 - Da leitura da petição inicial, observa-se ainda que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando somente os danos morais, deixando de levar em conta o valor das anotações que pugna sejam excluídas dos órgão de proteção ao crédito, referente às relações jurídicas que requer sejam declaradas inexistentes.
Tais valores devem ser somados ao valor do dano moral pleiteado, nos termos do disposto no art. 292, incisos II e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Deste modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), indique com exatidão, o valor total dos pleitos, corrigindo o valor atribuído à causa e que recolha as custas remanescentes sobre o valor atualizado, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC e cancelamento da distribuição. 2 - Verifica-se, ainda, que o autor não trouxe nenhum documento comprobatório que evidencie as relações jurídicas que requer sejam declaradas inexistentes, ou as supostas anotações restritivas que diz indevidas, junto aos órgãos de proteção ao crédito, apenas capturas de tela no corpo da inicial.
Logo, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem as relações jurídicas que aponta à inicial, bem como o extrato atualizado do órgão de restrição ao crédito requerido, devidamente especificado, indicando origem, data de consulta, nome e CPF do demandante, ou outro documento apto a comprovar a existência de negativações em nome da requerente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e Parágrafo Único do CPC. -
05/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:40
Decisão ou Despacho
-
05/06/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 15:52
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2024 15:52
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2024 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Decisão ou Despacho
-
27/05/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/05/2024 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 08:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/05/2024 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 08:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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