TJMS - 0800961-03.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-03.2021.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Ivete dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Homologo a desistência do presente recurso apresentada pelo embargante na petição de f. 14, para que produza efeitos legais, nos termos do art. 998 do CPC.
Após as anotações de praxe e baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Intimem-se. -
08/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 15:30
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
24/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-03.2021.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ivete dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Intimem-se a embargante para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre seu interesse recursal, considerando que os presentes declaratórios parecem reafirmar os vícios já apontados nos primeiros declaratórios (sequencial 50000), conhecido e acolhido pelo Colegiado no acórdão de f. 25-32, com efeitos modificativos. -
23/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-03.2021.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ivete dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-03.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ivete dos Santos Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIO DE ERRO MATERIAL - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACOLHIDA - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL DIAGNOSTICANDO PATOLOGIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS E REJULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. 1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a fundamentação veiculada no voto condutor do aresto embargado não guarda pertinência com a lide.
Isso ocorreu por um erro de edição, que evidencia o erro material e deve ser prontamente reconhecido e saneado, com nova e correta apreciação do recurso de apelação em sua integralidade. 2.
A lide versa sobre a concessão e benefício fiscal, não previdenciário, daí porque não se aplica o tema 350 dos recursos com repercussão geral. 3.
Deve ser acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade ao agravante diante da prova constante dos autos, apta a demonstrar que a renda mensal bruta do requerente é incompatível com a alegação de hipossuficiência. 4.
Em conformidade com enunciado de súmula 598, do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.". 5.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão dos juros e correção monetária nas condenações impostas contra a Fazenda Pública com a edição do Tema nº 810 dos recursos com repercussão geral, determinando que nas condenações impostas à Fazenda Pública por débitos de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos índices e juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (IPCA e 1% ao mês - art. 161, § 1º, do CTN). 6.
Embargos de declaração conhecido e acolhidos com excepcional efeito modificativo. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-03.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ivete dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, bem como diante do pedido de atribuição de efeitos modificativos, necessário se faz a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800961-03.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ivete dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800961-03.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Apelado: Ivete dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARALISIA IRREVERSÍVEL PARCIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - TERMO INICIAL - DESDE EFETIVA COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - TAXA SELIC - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - EXCLUSÃO - REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificando-se que in casu, além da paralisia irreversível ser parcial, também incapacita o autor definitivamente para o labor, inarredável a isenção do imposto de renda, a contar da segunda cirurgia (2020), conforme laudo pericial.
Precedente STJ. 2.
Consequentemente há que serem restituídos os valores indevidamente descontados, na forma simples.
Em razão da condenação envolver valores de natureza tributária, para fins de correção monetária e juros moratórios deverá ser observada tão somente a taxa Selic. 3.
Apenas os embargos evidentemente protelatórios é que autorizam o sancionamento, o que não é o caso dos autos.
Daí que não há se falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, devendo ser excluída a condenação imposta pelo juiz "a quo". 4.
Em razão do autor ter sucumbindo em parte mínima, ficam os apelados condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença, considerando-se, inclusive, o trabalho recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800961-03.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Apelado: Ivete dos Santos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Manifeste-se o apelante, no prazo de 5 dias, sobre o requerimento de não conhecimento do recurso, aventado nas contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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