TJMS - 0002190-13.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002190-13.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Aline de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessada: Paola Arruda Duarte Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO APONTADA PELA PARTE RÉ RELACIONADA AO REGIME INICIAL PRISIONAL FIXADO EM DESFAVOR DELA - MATÉRIA QUE O JUIZ TEM DE DECIDIR DE OFÍCIO - CONTRA O PARECER, EMBARGOS ACOLHIDOS.
Estando demonstrada a existência de omissão no acórdão relativa ao regime inicial prisional imposto à parte Ré, haja vista tratar-se de matéria que o Julgador tem de decidir ex officio, o vício deve ser corrigido, completando-se a decisão omissa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/08/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002190-13.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Embargante: Aline de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessada: Paola Arruda Duarte Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/07/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002190-13.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Aline de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessada: Paola Arruda Duarte Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
15/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002190-13.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Embargante: Aline de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessada: Paola Arruda Duarte Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
10/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 02:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002190-13.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Aline de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelante: Paola Arruda Duarte Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI N° 11343/2006) - DUAS RÉS - RECURSO DA RÉ ALINE DE JESUS: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E DEVE SER MANTIDA.
ALTERNATIVAMENTE: PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA NÃO PREJUDICIAIS - PERSONALIDADE NEGATIVADA DE FORMA EQUIVOCADA, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AFASTAMENTO NECESSÁRIO, COM READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA TOTALIDADE - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO - VINCULAÇÃO AO PROVIMENTO DO PRIVILEGIADO.
RECURSO DA RÉ PAOLA ARRUDA: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA NÃO PREJUDICIAIS - PERSONALIDADE NEGATIVADA DE FORMA EQUIVOCADA, RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AFASTAMENTO NECESSÁRIO, COM READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11343/2006) - IMPOSSIBILIDADE - RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS (TRÁFICO) - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA TOTALIDADE - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADO - VINCULAÇÃO AO PROVIMENTO DO PRIVILEGIADO - PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA - PENA DE MULTA READEQUADA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recurso da ré Aline: A condenação da ré/apelante fundamentou-se na comprovada autoria e materialidade dos delitos, resultado de um conjunto probatório consistente, mostrando-se impossível a pretendida absolvição, sendo a condenação necessária e mantida.
Por consequência e da mesma forma, improcede a pretendida desclassificação.
Pedidos subsidiários: a pretendida redução da pena-base mostra-se possível, com o afastamento da negatividade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com sua readequação.
O pretendido reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado improcede, tendo em vista a comprovada e efetiva participação da ré em atividades criminosas do tráfico de drogas e associação para o tráfico, não preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos.
A pretensão de substituição da pena condicionava-se ao provimento do tráfico privilegiado, que não se efetivou, prejudicando o pedido condicional.
Recurso da ré Paola: A pretendida redução da pena-base mostra-se possível, com o afastamento da negatividade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com sua readequação.
O pretendido reconhecimento e aplicação do tráfico privilegiado improcede, tendo em vista a comprovada e efetiva participação da ré em atividades criminosas do tráfico de drogas e associação para o tráfico, não preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos.
A pretensão de substituição da pena condicionava-se ao provimento do tráfico privilegiado, que não se efetivou, prejudicando o pedido condicional.
Pretendida concessão da justiça gratuita procede, ante alegada hipossuficiência da apelante.
A pena de multa restou readequada, fixada no mínimo legal.
O prequestionamento não obriga o Magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Em parte com o parecer, conheço dos recursos, dando-lhes parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos.. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002190-13.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Aline de Jesus da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelante: Paola Arruda Duarte Advogado: Edwin Bruno da Vila (OAB: 24229/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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