TJMS - 0800066-54.2023.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 06:46
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:37
INCONSISTENTE
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12/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800066-54.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Rosângela Gama dos Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.478/RR - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - Mesmo que reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
IV - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800066-54.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Rosângela Gama dos Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/06/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800066-54.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Rosângela Gama dos Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Vistos.
In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual do Município requerido, que não possui procuração juntada nos autos, ou, em se tratando de procurador municipal, o termo de nomeação para o cargo, a fim de ratificar os atos já praticados pelo causídico (Dr.
Flávio Alves de Jesuz - OAB/MS n. 11.502).
Logo, intime-se o Município de Coronel Sapucaia para regularizar a representação processual, colacionando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os mencionados documentos, sob pena de não conhecimento do recurso que interpôs, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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