TJMS - 0800010-88.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/08/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:28
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-88.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Apelado: Marcos Alessandro de Melo Barone (Representado(a) por sua Mãe) Mayara Fatima de Melo DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (MEDICAMENTOS/TRILEPTAL XAROPE E DEPAKENE) - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FÁRMACOS E INSUMOS INTEGRANTES DA RENAME REGISTRADOS NA ANVISA - PRELIMINAR AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AOS ENTES QUE NESTE POSTULAM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - NÃO CABIMENTO - PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE - APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO Resta não provida a remessa necessária, conhecida de ofício, eis que evidenciado que o autor necessita da medicação prescrita e hipossuficiência.
Considerando que a hipótese em tela não versa sobre fármaco não padronizado na RENAME ou sem registro na ANVISA, a responsabilidade é dos requeridos e, por conseguinte, a competência para julgamento é da Justiça Estadual.
Todos os entes federativos são integralmente responsáveis pela saúde da população, não sendo cabível o direcionamento do dever de promover ações tendentes ao resguardo da saúde do cidadão necessitado.
Restaram comprovadas nos autos a dificuldade da parte autora arcar com os medicamento sugeridos pelos profissionais que a acompanham, notadamente pela carência social da requerente.
Como a requerente está sendo tratada pelo SUS, havendo prova da necessidade e imprescindibilidade dos medicamentos postulados, bem como do insumo, deve o ente público ser condenado no seu fornecimento, conforme prescrição médica.
Mantém-se a tutela de urgência, confirmada na sentença, comprovado o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Demonstrada a hipossuficiência financeira do paciente, a necessidade do medicamento de alto custo para o tratamento da enfermidade, a patologia, bem como o registro do medicamento na ANVISA, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar que os entes públicos forneçam a medicação necessária ao tratamento.
O valor fixado a título de multa, por dia de descumprimento da ordem judicial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada no tempo, a 30 dias-multa.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, 25 de abril de 2018, o REsp n. 1657156/RJ - tema 106, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo pressupostos cumulativos para fornecimento de medicamentos não padronizados, de modo que em atenção ao citado julgamento, há de se concluir pela presença dos requisitos suficientes para autorizar a procedência do pedido inicial.
Mantém-se a obrigação do Estado de fornecer a medicação requisitada pela parte autora, frente a comprovação da hipossuficiência desta, doença, necessidade da exclusividade do remédio prescrito e tentativa de tratamento com as drogas ofertadas pelo SUS, mas sem bom resultado.
No que diz respeito ao valor arbitrado para os honorários advocatícios, não que se falar em fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC), eis que se trata de uma sentença ilíquida, razão pela qual deve se observar rigorosamente o que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, aguardar a liquidação do julgado para a sua fixação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento à remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800010-88.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Apelado: Marcos Alessandro de Melo Barone (Representado(a) por sua Mãe) Mayara Fatima de Melo DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 6 de junho de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
09/06/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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