TJMS - 0802948-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:58
INCONSISTENTE
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10/09/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802948-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: BRDU Urbanismo Campo Grande 01 Empreedimento Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Apelada: Kalina Ojeda Viera Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Apelado: Eder Albuquerque Barbosa Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) EMENTA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES-COMPRADORES - ARRAS - CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MULTA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - PREVALÊNCIA DA PERDA DAS ARRAS - PRECEDENTES DO STJ - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU - PROMITENTES-COMPRADORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECONHECIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO IGPM-FGV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
Revela-se abusiva a cumulação da retenção da cláusula penal com as arras/sinal, sob pena de resultar em bis in idem.
E o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato." (REsp n. 1.617.652/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.).
O IPTU constitui obrigação de natureza propter rem e, por isso, deve ser pago pelo promitente-comprador durante o período de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
No julgamento do REsp n.º 1.551.956 (Tema 938), estabeleceu Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
No caso, o contrato foi celebrado em 26.12.2017, ao passo que a presente ação foi proposta 01.02.2022, daí por que, de fato, ocorrera a prescrição da pretensão dos Requerentes/Apelados de ressarcimento do montante pago a título de comissão de corretagem.
Oíndiceque melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição da pretensão à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem; e fixar a responsabilidade dos Requerentes/Apelados pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel durante o período de ocupação, a ser apurado em liquidação de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/06/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:20
INCONSISTENTE
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802948-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: BRDU Urbanismo Campo Grande 01 Empreedimento Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Apelada: Kalina Ojeda Viera Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Apelado: Eder Albuquerque Barbosa Advogado: Lucimari A. de Olveira (OAB: 13963/MS) Advogado: Cícero Alves de Lima (OAB: 14209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:06
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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