TJMS - 0806539-04.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:14
INCONSISTENTE
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27/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806539-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gedalia Menezes Acosta Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Advogada: Karen Vasconcelos Alfonso (OAB: 19324/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO DETERMINADA EM FUNÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE SUPOSTAMENTE DECORRENTE E AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO - JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA ANULADA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSÃO INDEVIDA DO ANTERIORMENTE PERCEBIDO - RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Acompetênciapara processar e julgar ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função dopedidoe dacausadepedir,constantes da petição inicial.
Em sendo constatado a autora pretende lhe seja deferido benefício previdenciário, descrevendo na exordial que a enfermidade que a acomete teve origem e se agravou com o exercício do trabalho, sendo esta a sua possível causa, conforme conclusões médicas, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
A aposentadoria por invalidez, é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei n. 8.213/91, o que ficou demonstrado nos autos por meio dos laudos médicos e prova pericial confeccionada durante a instrução.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir de 09.12.21, com a promulgação da EC 113/2021, a atualização monetária e juros serão de uma única vez pela Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
26/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/06/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806539-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gedalia Menezes Acosta Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Advogada: Karen Vasconcelos Alfonso (OAB: 19324/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 23:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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