TJMS - 0802882-48.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:20
INCONSISTENTE
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27/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802882-48.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Hortencio Gomes da Rocha Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS E MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802882-48.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hortencio Gomes da Rocha Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:53
INCONSISTENTE
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802882-48.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Hortencio Gomes da Rocha Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE HORTENCIO GOMES DA ROCHA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO PROVIDO.
I - A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
II - "A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ)". (AgInt no REsp 1511700/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO PAN S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS E MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - DO MÉRITO - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Deve ser afastada a alegação da decadência prevista no artigo 178, do Código Civil, tendo em vista ser assente na jurisprudência deste tribunal que demandas que pretendem a declaração da inexistência do débito, sujeitas ao direito consumerista, estão abrangidas pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
II - À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
III - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Hortencio Gomes da Rocha e negaram provimento ao recurso interposto por Banco Pan S/A, nos termos do voto do Relator.. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802882-48.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Hortencio Gomes da Rocha Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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