TJMS - 1409021-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/08/2024 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:48
INCONSISTENTE
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22/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409021-68.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria de Lurdes Rodrigues Silva Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Agravante: Antonio Eduardo Sobrinho Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Agravado: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Saldivar Advogados - Me (OAB: 1867/MS) Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUNTADA DE DOCUMENTOS CONJUNTAMENTE À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE REAL - CONTRADITÓRIO EXERCIDO MEDIANTE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO PROVIDO.
Não obstante a redação dos artigos 434 e 435, CPC, a jurisprudência tem permitido a juntada posterior de documentos.
Não se pode perder de vista a necessidade de promover o respeito ao princípio da verdade real, que vem sendo afirmado, cada vez com mais ênfase, pelo Processo Civil contemporâneo, que não se contenta com a mera verdade formal, buscando descobrir a realidade dos fatos, não se podendo desprezar, pois, qualquer prova que se possa produzir para que se atinja tal objetivo. (TJMG, 2.0000.00.519235-2/000).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/07/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409021-68.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Maria de Lurdes Rodrigues Silva Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Agravante: Antonio Eduardo Sobrinho Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Agravado: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Saldivar Advogados - Me (OAB: 1867/MS) Advogado: Erick Costa Ferreira (OAB: 25892/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/07/2024 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409021-68.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria de Lurdes Rodrigues Silva Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Agravante: Antonio Eduardo Sobrinho Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Agravado: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Saldivar Advogados - Me (OAB: 1867/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento em seu duplo efeito, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau. -
17/06/2024 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:24
INCONSISTENTE
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409021-68.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria de Lurdes Rodrigues Silva Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Agravante: Antonio Eduardo Sobrinho Advogado: Enildo Ramos (OAB: 7425/MS) Agravado: Erick Costa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Saldivar Advogados - Me (OAB: 1867/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2024 07:27
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/06/2024 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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