TJMS - 1409020-83.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:59
INCONSISTENTE
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12/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409020-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria Alice Fernandes Advogado: Thiago Aarestrup Brandao (OAB: 88417/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 21409A/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Interessado: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DÓ CDC INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.818/21 - LIMITAÇÃO - DESCONTOS - CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL - SITUAÇÕES DISTINTAS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente descabe a aplicação da limitação legal de endividamento contida no art. 6º, §5º, da lei nº 10.826/03, que refere-se a empréstimos consignados em folha de pagamento, posto que se não há norma prevendo a restrição do crédito na situação, é descabida a aplicação da analogia, pois significaria restrição ilegal do direito do credor, além de violar o princípio da autonomia privada.
Conforme entendimento sedimentado no Tema 1085 do STJ, a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, às limitações previstas na Lei n. 10.820/2003 para os créditos consignados.
No caso, evidencia-se que os consignados em folha de pagamento não ultrapassam o percentual estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.820/03 e os empréstimos pessoais, em um primeiro momento, foram realizados sem qualquer vício de vontade, em conformidade com o Tema 1085 do STJ.
Tratando-se de dívidas oriundas de negócios jurídicos válidos e lícitos, considerando que a finalidade da demanda não é declarar a nulidade, mas apenas repactuar a dívida, resta imprescindível a ocorrência de dois elementos: o primeiro é o plano de repactuação, que deveria ser apresentado na audiência da fase conciliatória, já constando quando da instauração da fase compulsória; o segundo elemento é a existência do contraditório, justamente por tratar-se de contratos válidos e eficazes.
Não é razoável a concessão da tutela antecipada justamente por faltar a probabilidade do direito que somente surge com a análise da situação negocial após o contraditório, uma vez que dentre as hipóteses de descabimento da repactuação de dívidas válidas previstas no §1º do art. 104-A/CDC, encontra-se a constatação da ausência de boa-fé do consumidor na realização de tais empréstimos, o que a norma descreve como sendo "contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:05
Inclusão em Pauta
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26/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/07/2024 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409020-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria Alice Fernandes Advogado: Thiago Aarestrup Brandao (OAB: 88417/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 21409A/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Interessado: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal e determino a intimação das partes, facultando-se aos agravados, nos termos do art. 1.019 do CPC, oferecerem contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntarem a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. -
12/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 18:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409020-83.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Maria Alice Fernandes Advogado: Thiago Aarestrup Brandao (OAB: 88417/MG) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 21409A/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Interessado: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/06/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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