TJMS - 0807306-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
17/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 18:08
Emissão da Relação
-
16/09/2025 13:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:52
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
12/09/2025 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 12:37
Prazo em Curso
-
03/09/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, Diante da aprovação do PRJ na AGC realizada no dia 15/8/2025 (fl. 4835/4838), intime-se o Grupo Recuperando para apresentar as respectivas CNDs fiscais federal, estadual e municipal, no prazo de cinco dias.
Após cls.
Int. -
02/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:26
Emissão da Relação
-
01/09/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:20
Informação do Sistema
-
01/09/2025 13:20
Apensado ao processo numero do processo
-
29/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:34
Prazo em Curso
-
01/08/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:18
Prazo em Curso
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:41
Prazo em Curso
-
09/07/2025 20:45
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
09/07/2025 14:45
Prazo em Curso
-
09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:56
Prazo em Curso
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:10
Prazo em Curso
-
07/07/2025 11:25
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:44
Prazo em Curso
-
03/07/2025 12:08
Informação do Sistema
-
03/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:02
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 13:15
Manifestação do Ministério Público
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:32
Emissão da Relação
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:27
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/06/2025 16:01
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:05
Emissão da Relação
-
24/06/2025 10:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 10:39
Despacho Saneador
-
24/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:42
Prazo em Curso
-
16/06/2025 10:21
Prazo em Curso
-
11/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Monteiro Pardal (OAB 22119A/MS), Sami Abrão Helou (OAB 13116/GO), Adriana Fonseca Pereira (OAB 18145/GO), Nathalia Gomes Plá (OAB 39086/GO), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Erickson Carlos Lagoin (OAB 22846/MS), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP), Arany Maria Scarpellini Priolli L’Apiccirella (OAB 236729/SP), Luana Cotrim (OAB 508577/SP), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS), João Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), MARIANA ZORZO SILVA LUGO MAGDALENA (OAB 18560/MS), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Elen Fábia Rak Mamus (OAB 34842/PR), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Vistos, 1.
Ciente das manifestações de fl. 4103 e 4123. 2.
Itaú Unibanco S/A opôs Embargos de Declaração (fl. 3961/3968) em face da decisão de fl. 3930/3933, item 7, aduzindo para tanto que a AJ reconheceu a extraconcursalidade de seu crédito em sede de divergência, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, sendo totalmente legal a utilização de sua garantia.
Pugna pelo acolhimento dos embargos.
As Recuperandas apresentaram impugnação às fl. 4113/4116.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que a embargante aponta como uma contradição na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que entendeu ser indevido os bloqueios da conta bancária das Recuperandas durante o stay period, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 3.
Sobre o pedido das Recuperandas para levantamento da quantia de R$ 780.060,78 (setecentos e oitenta mil, sessenta reais e setenta e oito centavos) para pagamento dos credores discriminados às fl. 4121/4204, manifeste-se a AJ, em dez dias. 4.
Ciente das projeções apresentadas pelas Recuperandas às fl. 4117/4118 e a análise complementar do PRJ pela AJ às fl. 42052/4210.
Cientifiquem-se os credores e Recuperandas pelo DJ. 5.
Intime-se o credor de fl. 4220 para proceder sua habilitação de crédito na forma determinada na decisão de fl. 1793/1804, tópico "Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR)". 6.
Cadastrem-se no SAJ os advogados dos credores indicados às fl. 4220 e 4225. 7.
Ciente das Atas da AGC apresentada pela AJ às fl. 4307/4309 e 4399/4402, com a continuação da AGC designada para o dia 05/8/2025. 8.
Sobre o pedido de fl. 4323/4325, manifeste-se a AJ, em dez dias. 9.
Deixo de apreciar o pedido de fl. 4326/4335 da Cooperativa SICOOB Unique Br, pois a análise da condição do crédito ser ou não ato cooperativo deve ser objeto de impugnação de crédito.
Município de Campo Grande, Bandeirantes, Corguinho e Rio Negro, todos em MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 15:18
Emissão da Relação
-
09/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:11
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 14:32
Despacho Saneador
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 22:21
Prazo em Curso
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:06
Incidente Processual Instaurado
-
28/04/2025 09:45
Prazo em Curso
-
25/04/2025 12:08
Prazo em Curso
-
25/04/2025 10:31
Apensado ao processo numero do processo
-
25/04/2025 00:53
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 14:39
Expedição em análise para assinatura
-
17/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:55
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
-
07/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:12
Prazo em Curso
-
01/04/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 15:59
Emissão da Relação
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/03/2025 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 16:46
Despacho Saneador
-
25/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
-
23/03/2025 22:49
Prazo em Curso
-
19/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:13
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:07
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Sami Abrão Helou (OAB 13116/GO), Adriana Fonseca Pereira (OAB 18145/GO), Nathalia Gomes Plá (OAB 39086/GO), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT), Fabiola Monteiro Pardal (OAB 22119A/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS), João Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Elen Fábia Rak Mamus (OAB 34842/PR), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração. -
13/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 10:10
Emissão da Relação
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:11
Incidente Processual Instaurado
-
05/03/2025 16:38
Prazo em Curso
-
28/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:14
Informação do Sistema
-
24/02/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 13:55
Prazo em Curso
-
21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 04:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
21/02/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/02/2025 22:20
Prazo em Curso
-
14/02/2025 20:20
Prazo em Curso
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Sami Abrão Helou (OAB 13116/GO), Adriana Fonseca Pereira (OAB 18145/GO), Nathalia Gomes Plá (OAB 39086/GO), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT), Fabiola Monteiro Pardal (OAB 22119A/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS), João Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Elen Fábia Rak Mamus (OAB 34842/PR), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Vistos, 1.
Estado de Mato Grosso do Sul opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 3791/3795, aduzindo para tanto a impossibilidade de pedido sobre inscrição estadual em ação de recuperação judicial, sendo atribuições administrativas de outros órgãos públicos a regularização fiscal e cadastral da empresa.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o Estado de MS deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que o Embargante aponta como vícios, na realidade, demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que determinou a realização da inscrição estadual da filial 05 do Grupo Recuperando, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2.
Ciente das manifestações de fl. 3814 e 3826. 3.
O PRJ foi apresentado às fl. 3453/3484. Às fl. 3756/3777 a AJ apresentou o relatório referente ao PRJ, com posterior manifestação do Grupo Recuperando (fl. 3827/3831) acerca dos questionamentos da AJ sobre o PRJ, bem como informando sobre o fechamento de duas unidades de supermercados, permanecendo apenas as 03 unidades abertas em Bandeirantes, Corguinho e Rio Negro/MS.
Por fim, a AJ apresentou novo parecer sobre os esclarecimentos prestados pelo Grupo Recuperando.
Pois bem.
Conforme afirmaram as Recuperandas, as questões referentes a alienação de bens, supressão de garantias e violação do princípio da Par Conditio Creditorum serão levadas para votação na AGC.
Por outro lado, no tocante a apresentação das projeções econômicas e financeiras, solicitaram as Recuperandas prazo para sua juntada.
Assim, defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o Grupo Recuperando apresente as projeções econômicas e financeiras que justifiquem e demonstrem a capacidade de pagamento dos créditos sujeitos a recuperação judicial e sua amortização.
Apresentados referidos documentos, cientifiquem-se os credores e AJ. 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que as Recuperandas não cumpriram a determinação contida na decisão inicial para apresentarem as contas demonstrativas mensais (fl. 1802).
Assim, intimem-se as Recuperandas para apresentarem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, na forma do art. 52, IV, da LFR. 5.
Ciente das objeções ao PRJ apresentadas às fl. 3838/3844, 3845/3851 e 3852/3861. 6.
Manifeste-se o Grupo Recuperando sobre os ofícios de fl. 3867/3875 e 3876/3882 informando a realização de bloqueio on line de suas contas nos autos nº 0926955-93.2024.8.12.0001 e 0957292-36.2022.8.12.0001, no prazo de quinze dias. 7.
As Recuperandas informam, às fl. 3900/3902, que o Banco Itaú continua realizando bloqueios em suas contas bancárias, bloqueando valores na conta do supermercado em outra instituição, sob o pretexto de gravame, descumprindo a decisão proferida às fl. 3485/3495, item 7.
Requerem, ainda, a reiteração de expedição de ofício à SEFAZ/AGENFA para cumprimento da decisão de fl. 3791/3795.
Em nova manifestação às fl. 3926/3927, as Recuperandas informam novos bloqueios realizados pelo Banco Itaú, no importe de R$ 329.262,76.
Consoante decisão proferida às fl. 3485/3495, já restou amplamente fundamentado e esclarecido sobre a importância da não retirada de valores das Recuperandas para não prejudicar o bom andamento do feito.
Assim, defiro os pedido de fl. 3900/3902 e 3926/3927 e determino a intimação do Banco Itaú Unibanco S/A para que cesse imediatamente os bloqueios nas contas bancárias, e para que deposite nas respectivas contas bancárias das Recuperandas os valores ilegalmente retirados, no prazo de cinco dias, bem como para que se abastenham de efetuar qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas bancárias da Recuperanda.
Reitere-se o Cartório a expedição de ofício à SEFAZ/AGENFA ,para cumprimento da decisão de fl. 3791/3795.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Bandeirantes, Corguinho e Rio Negro/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
12/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:49
Prazo em Curso
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2025 14:06
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 14:05
Emissão da Relação
-
11/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 17:31
Despacho Saneador
-
05/02/2025 14:36
Informação do Sistema
-
05/02/2025 14:36
Apensado ao processo numero do processo
-
05/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:09
Informação do Sistema
-
27/01/2025 17:09
Apensado ao processo numero do processo
-
16/01/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/01/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
06/01/2025 20:52
Prazo em Curso
-
05/01/2025 22:08
Prazo em Curso
-
02/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:46
Prazo em Curso
-
18/12/2024 10:51
Informação do Sistema
-
18/12/2024 10:51
Apensado ao processo numero do processo
-
18/12/2024 07:50
Informação do Sistema
-
18/12/2024 07:50
Apensado ao processo numero do processo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Fica a administradora judicial devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 3827-3831. -
16/12/2024 22:08
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 14:35
Informação do Sistema
-
16/12/2024 14:35
Apensado ao processo numero do processo
-
16/12/2024 13:33
Prazo em Curso
-
16/12/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/12/2024 13:27
Emissão da Relação
-
12/12/2024 19:50
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
11/12/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 01:49
Documento Digitalizado
-
07/12/2024 01:48
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 12:03
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Sami Abrão Helou (OAB 13116/GO), Adriana Fonseca Pereira (OAB 18145/GO), Nathalia Gomes Plá (OAB 39086/GO), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT), Fabiola Monteiro Pardal (OAB 22119A/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS), João Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB 1623A/MG), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Elen Fábia Rak Mamus (OAB 34842/PR), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Vistos, 1.
Ciente das manifestações de fl. 3662, 3729, 3742, 2.
O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 07/10/2024 às fl. 3.453/3.484 dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 09/8/2024 (fl. 1879/1882).
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 3453/3484 e fl. 3521/3532), nos termos do artigo 53 da LFR.
Com a apresentação, pelo Administrador, a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR às fl. 3620/3627, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 3. Às fl. 3585-3587, a Recuperanda pleteia que seja oficiado ao governo do Estado de MS a fim de que autorize a inscrição estadual do CNPJ da filial 05, pois a inscrição foi negada devido a existência de débito fiscal.
Em seu parecer (fl. 3778/3786), a AJ opina pelo deferimento do pedido da Recuperanda, na medida em que o fisco não pode impedir a inscrição estadual como meio coercivo de cobrança.
Com efeito, bem se sabe que é pacífico na jurisprudência, ser inadmissível condicionar a suspensão ou interdição de estabelecimento apenas em razão da existência de débitos fiscais, na medida em que configura exercício arbitrário de direito, já que a Fazenda Pública dispõe de meios legítimos para cobrar seus créditos sem a necessidade de, por via oblíqua, constranger o contribuinte ao pagamento do tributo.
Neste sentido, aplica-se, por analogia, a Súmula 70, do Supremo Tribunal Federal: Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA FISCAL - SANÇÃO INCONSTITUCIONAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUMULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA. É inconcebível que a Fazenda Pública imponha restrições de caráter punitivo de modo a impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte com o escopo de compelir o pagamento de tributos, na medida em que, além de o Poder Público dispor de meios legítimos para tornar efetivos os créditos tributários, tal conduta sancionatória viola os postulados constitucionais da livre prática de atividades econômicas lícitas (art. 170, parágrafo único, CF/88), da liberdade do exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88) e dos valores sociais da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/88), bem como os comandos exarados nas súmulas n. 70, 323 e 547 do STF.
Sentença mantida em remessa necessária."(TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08007267920248120004 Amambai, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO CADASTRO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA FISCAL ILEGALIDADE SENTENÇA RATIFICADA.
O fisco dispõe de meios legais para exigir a satisfação de seus créditos, sendo defeso impor meios de coerção indireta para exigir o pagamento de tributos.
Condicionar o deferimento da inscrição estadual à quitação dos débitos fiscais afigura-se desproporcional e inadequado, devendo ser ratificada a sentença." (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08362346620228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 16/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Assim, tendo em vista que referida recusa do ente fiscal caracteriza-se como uma verdadeira sanção política, usando a Fazenda Pública Estadual de meios de coerção indireta sobre o contribuinte, afrontando o princípio constitucional do livre exercício da atividade comercial, defiro o pedido de fl. 3585/3587.
Oficie-se ao governo do Estado de MS a fim de que proceda a inscrição estadual do CNPJ nº 10.***.***/0005-00 da filial 05 da Rede Gaby Supermercados. 4.
Banco Triângulo S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 3485/3495, afirmando que não existe nenhuma operação de financiamento em aberto em nome das Recuperandas, pois os débitos constantes nas faturas dizem em respeito à pagamentos via pix realizados pelas Recuperandas, a tarifas inerentes à manutenção da conta, bem como d a cobrança automática oriunda de contrato de aluguel das máquinas de cartão utilizadas pelo estabelecimento comercial.
Ressalta não haver nenhum valor a ser devolvido às Recuperandas.
Requer sejam estes Embargos Aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar o erro apontado, a fim de que o BANCO TRIÂNGULO S.A. seja excluído da decisão embargada, uma vez que não é credor na Recuperação Judicial e, mesmo que fosse, não realizou nenhum desconto, devido ou indevido, referente a empréstimo bancário e afins. Às fl. 3788/3790, as Recuperandas reconheceram que não houve nenhuma retenção por parte do banco Triângulo, pleiteando que sejam acolhidos os embargos de declaração opostos.
Pois bem.
As Recuperandas afirmaram que o Embargante não realizou nenhum desconto indevido referente a empréstimos bancários e afins, razão pela qual não sofreu nenhuma imposição unilateral por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para o fim de excluir o BANCO TRIÂNGULO S.A. da decisão ora embargada proferida às fl. 3485/3495. 5.
Ciente da manifestação do Itaú Unibanco S.A informando ter cessado os descontos nas contas bancarias das Recuperandas. 6. Às fl. 3788/3790 as Recuperandas informam que as instituições financeiras Banco do Brasil, Banco Sicoob, Banco Sicredi e Banco Santander não cumpriram a determinação contida na decisão de fl. 3485/3495, requerendo a realização de penhora via Bacenjud dos valores referentes a multa pelo descumprimento.
Informou outro endereço do Banco Safra, requerendo sua intimação, bem como requer que seja estendida a decisão que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente ao Banco Bradesco S/A.
Pois bem.
Com relação ao pedido de penhora on line dos valores devidos a título de multa, com o fim de evitar tumulto processual, deverão as Recuperandas promoverem sua execução em autos apartados.
Indefiro, por ora, o pedido para estender a decisão que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente ao Banco Bradesco S/A, tendo em vista que as Recuperandas não apresentaram nenhum documento comprovando eventual retenção de valores por parte da referida instituição financeira.
Por fim, intime-se o Banco Safra da decisão de fl. 3485/3495 no seguinte endereço: R.
Mal.
Rondon,1740 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-200. 7.
Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pela AJ em sua manifestação de fl. 3756/3777 sobre o PRJ, no prazo de dez dias.
Prestadas as informações, vista à AJ, pelo prazo de dez dias.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
28/11/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 12:04
Emissão da Relação
-
28/11/2024 11:59
Emissão da Relação
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/11/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 15:29
Despacho Saneador
-
25/11/2024 21:20
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
25/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:40
Prazo em Curso
-
11/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:40
Prazo em Curso
-
07/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 19:51
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
-
02/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:09
Informação do Sistema
-
30/10/2024 19:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 22:56
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Sami Abrão Helou (OAB 13116/GO), Adriana Fonseca Pereira (OAB 18145/GO), Nathalia Gomes Plá (OAB 39086/GO), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Fabiola Monteiro Pardal (OAB 22119A/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS), João Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Elen Fábia Rak Mamus (OAB 34842/PR), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Vistos, 01- Tendo em vista que, em complementação ao PRJ já juntado nos autos, a Recuperanda apresentou o laudo de viabilidade econômica e o laudo de avaliação de bens (f. 3520-3532), nos termos do art. 22, II, h, da Lei n.º 11.101/05, intime-se o AJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Relatório sobre o PRJ. 02- Defiro o pedido do AJ de f. 3533-3536 para o fim de conceder mais 05 (cinco) dias para apresentação da Relação de Credores. 03- Na petição de f. 3537-3538 a Recuperanda, a respeito da questão das placas solares, assim se manifestou: Diante deste contexto, cumpra-se com urgência o item 2 da decisão de f. 3492, a seguir transcrito, oficiando-se ao Banco Sicoob para que promova a reinstalação dos equipamentos fotovoltaicos: 04- Ciente da apresentação, pela Recuperanda, dos endereços das Instituições Financeiras (relação de f. 3538), para que o Cartório cumpra a decisão de f. 3494-3495, expedindo-se os respectivos ofícios. 05- Anote-se nos autos o nome do procurador do credor Laticínios Bela Vista, conforme pleiteado às f. 3548-3549.
Além disso, dê-se ciência ao AJ da apresentação dos dados bancários do referido credor. 06- Sobre o pedido da Recuperanda de f. 3585-3587 e 3588-3590, para que seja oficiado ao governo do Estado de MS a fim de que autorize a inscrição municipal do CNPJ da Recuperanda, manifeste-se o AJ em 03 (três) dias.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
24/10/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 14:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:09
Emissão da Relação
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23/10/2024 12:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 12:35
Despacho Saneador
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:50
Prazo em Curso
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21/10/2024 12:34
Prazo em Curso
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19/10/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
-
19/10/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:11
Expedição em análise para assinatura
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17/10/2024 19:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 22:00
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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14/10/2024 19:30
Prazo em Curso
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14/10/2024 19:29
Autos preparados para expedição
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT), Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865/MS), Fabiola Monteiro Pardal (OAB 22119A/MS), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Rafael Mortari Lofti (OAB 236623/SP), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Otto Medeiros de Azevedo Jr. (OAB 7683/MT), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB 214264/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), João Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Vistos, 01. Às fl. 1890/1902 a AJ apresentou sua proposta de honorários, para sua fixação no equivalente a 3% da dívida sujeita à recuperação judicial, em 24 parcelas de R$ 16.265,88.
Na sequência, às fl. 2117/2118, a Recuperanda propôs o pagamento da seguinte forma: Honorários fixos em 3% do passivo (conforme proposta inicial), parcelados em 29 x de R$ 12.500,00 + 1 x parcela final, do saldo devedor, devendo os pagamentos mensais serem realizados até o dia 20 de cada mês.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante, tendo em vista que as Recuperandas possuem 05 lojas distribuídas nas cidades de Campo Grande/MS, Corguinho/MS, Rio Negro/MS e Bandeirantes/MS.
A fiscalização e análise de todos os documentos das 05 (cinco) lojas das Recuperandas, além das vistorias in loco em 04 (quatro) cidades, exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
As Recuperandas mantém suas atividades empresariais nas regiões de Campo Grande/MS, Corguinho/MS, Rio Negro/MS e Bandeirantes/MS, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído a AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: - na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II - na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente 286 credores, tem-se a expectativa de 95 (noventa e cinco) impugnações, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Seriam, então, no mínimo 190 manifestações em impugnações.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 190 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial é de R$ 13.012.710,23 (treze milhões, doze mil, setecentos e dez reais e vinte e três centavos), representados por aproximadamente 286 credores, distribuídos nas classes trabalhistas, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
Com efeito, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, entendo razoável fixar o valor dos honorários da Administradora Judicial em 3 % do valor do débito apresentado pela AJ de 13.012.710,23 (treze milhões, doze mil, setecentos e dez reais e vinte e três centavos), na medida em que o trabalho será desenvolvido em 05 (cinco) lojas, distribuídas em 04 (quatro) cidades, além a expressiva quantidade de 286 credores, resultando, no momento, em R$ 390.381,30 (trezentos e noventa mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 16.265,88 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), vencendo a primeira trinta dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês.
Ressalto que o valor dever ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas devido ao período de fiscalização do PRJ.
Deverá ser abatido da remuneração da AJ o valor antecipado a título de honorários pelas Recuperandas.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 2.
As Recuperandas informaram às fl. 1909/1911 que o Banco Sicoob vem descumprindo a decisão proferida às fl. 1567/1569 que determinou a reinstalação dos equipamentos fotovoltaicos nos estabelecimentos, razão pela qual requer a intimação da COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR), pessoalmente, para que cumpra a decisão de fls. 1.567-1.569, reinstalando as placas solares, aplicando multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia por descumprimento.
Diante do descumprimento da ordem emanada às fl. 1567/1569, oficie-se com urgência ao Banco Sicoob para que cumpra a decisão de fl. 1567/1569 com a reinstalação dos equipamentos fotovoltaicos retirados no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 10 dias, tendo como data de início a ser considerada para fins de aplicação da multa a data de comprovação do recebimento do ofício pela instituição financeira. 3.
Sobre o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul de fl. 1912/1917, é certo que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.
De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.
Posto isso, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifiquem-se as Recuperandas sobre a referida manifestação do Estado de MS. 4.
Cientifiquem-se as Recuperandas sobre a manifestação da União acerca da regularização fiscal, fl. 1921/1961, bem como sobre a manifestação do Município de Bandeirantes/MS (fl. 2051/2052) e Município de Rio Negro/MS (fl. 3446). 5.
Cadastrem-se no SAJ os advogados dos credores indicados às fl. 1962, 1972, 2011, 2059/2061, 2072/2074, 2091, 2100 6.
Ciente do ofício da JUCEMS (fl. 1982/2010). 7.
As Recuperandas informaram, às fl. 2117/2118, que as instituições financeiras estão debitando valores de suas contas bancárias indevidamente, razão pela qual requerem a expedição de ofício para todas as instituições financeiras na qual a recuperanda tem conta (SAFRA, BANCO DO BRASIL, SICREDI, SICOOB, ITAÚ, TRIBANCO e SANTANDER), para que cessem imediatamente tais cobranças de empréstimos e afins, e para que depositem nos autos ou nas contas bancárias da recuperanda, os valores ilegalmente retirados, desde o deferimento da tutela.
Pois bem.
Conforme amplamente explanado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, é imprescindível para o êxito da recuperação judicial da empresa que eventuais valores existentes nas contas bancárias da Recuperanda estejam à sua disposição para realização de pagamentos dos credores e despesas de manutenção da própria empresa.
Importante ressaltar que o objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas à empresa em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da empresa, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Desta feita, por cautela, é importante a não retirada de valores da Recuperanda sob pena de prejudicar o bom andamento do feito.
Ademais, a liberação imediata dos valores bloqueados não impede que haja, posteriormente, uma análise mais profunda sobre essas operações.
Dessa forma, oficie-se com urgência, ao Banco Safra S/A, Banco Do Brasil, Sicredi, Sicoob, Itaú, Tribanco e Santander, determinando que cessem imediatamente tais cobranças de empréstimos e afins, e para que depositem nas respectivas contas bancárias das Recuperandas os valores ilegalmente retirados desde o deferimento da tutela, no prazo de cinco dias, bem como para que se abastenham de efetuar qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas bancárias da Recuperanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada instituição financeira, limitada a 10 dias, tendo como data de início a ser considerada para fins de aplicação da multa a data de comprovação do recebimento do ofício pela instituição financeira.
Deverá o Grupo Recuperando informar o endereço das instituições bancárias para remessa dos respectivos ofícios.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS, Corguinho/MS e Bandeirantes/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
10/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:58
Emissão da Relação
-
09/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 15:33
Despacho Saneador
-
07/10/2024 21:04
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
01/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:12
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
14/09/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 14:18
Prazo em Curso
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024.
-
17/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865MS/), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Vistos, 1.
Proceda-se o levantamento do segredo de justiça. 2.
Ciente das manifestações de fl. 1871/1873 e 1884.
Int. -
14/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 14:44
Emissão da Relação
-
13/08/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 20:31
Prazo em Curso
-
09/08/2024 12:22
Prazo em Curso
-
09/08/2024 12:13
Prazo em Curso
-
09/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Ana Elisa Netz do Amaral (OAB 10566/MT), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Rúbia Gomes de Melo (OAB 21865MS/), Eneida Liane Buttini (OAB 164835/SP), Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB 473137/SP) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Vistos, 1.
Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados sobre a manifestação da AJ de fl. 1810/1817, pelo DJ. 2.
Recebo os embargos de declaração de fl. 1819/1822 como simples petição.
Defiro o pagamento das custas iniciais em seis parcelas consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga em dez dias e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 15 de cada mês.
Intime-se a Recuperanda para início do pagamento das custas iniciais.
Int. -
07/08/2024 16:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/08/2024 16:59
Manifestação do Ministério Público
-
07/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/08/2024 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:30
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 14:21
Emissão da Relação
-
07/08/2024 14:20
Emissão da Relação
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:18
Emissão da Relação
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/08/2024 14:08
Parcelamento de Custas Iniciado
-
07/08/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/08/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/08/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/08/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/08/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/08/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/08/2024 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2024 12:52
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:49
Documento Digitalizado
-
05/08/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2024 18:08
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:27
Documento Digitalizado
-
05/08/2024 12:04
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
02/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:57
Prazo em Curso
-
26/07/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 15:32
Emissão da Relação
-
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 14:59
Despacho Saneador
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
-
17/07/2024 16:33
Informação do Sistema
-
28/06/2024 09:42
Prazo em Curso
-
25/06/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 14:35
Emissão da Relação
-
24/06/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 14:31
Despacho Saneador
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 06:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2024.
-
18/06/2024 16:59
Informação do Sistema
-
17/06/2024 23:51
Prazo em Curso
-
17/06/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 11:52
Emissão da Relação
-
11/06/2024 08:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 22:46
Prazo em Curso
-
29/05/2024 13:29
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
27/05/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Marcus Vinícius de Carvalho Rezende (OAB 1623A/MS), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0807306-37.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Gaby Supermercados Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda, Atacado Barbosa e Alves Ltda - Vistos, As autoras emendaram a petição inicial, conforme documentos de fl. 1120/1257.
Todavia, verifica-se que ainda faltam alguns documentos necessários para análise do pedido de recuperação judicial.
Assim, intimem-se as autoras para emendarem a petição inicial, no prazo de dez dias, apresentando os seguintes documentos: - balanço patrimonial referente aos anos de 2023 e 2024, tendo em vista que os documentos juntados às fl. 1228/1239 referem-se a balancetes dos anos de 2021, 2022 e 2023; - DRA - Demonstrativo de Resultados Acumulados referente aos anos de 2021 e 2022, tendo em vista que os apresentados às fl. 1240/1241 não possuem assinatura; - Fluxos de Caixas referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo em vista que os documentos apresentados às fl. 1247/1250 não indicam a qual empresa pertencem; - DRE - Demonstrativo de Resultados dos Exercícios dos anos de 2023 e 2024; - Fluxo de Caixa Projetado, tendo em vista que os documentos de fl. 1250/1252 são fluxo de caixa atual, com vendas a prazo, e não a sua projeção. - COMPLEMENTAR a lista de credores, indicando o endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05, discriminando sua origem e o regime de vencimentos.
Int. -
24/05/2024 16:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 16:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 16:57
Emissão da Relação
-
24/05/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
24/05/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 16:42
Despacho Saneador
-
24/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:16
Emissão da Relação
-
24/05/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 14:03
Despacho Saneador
-
16/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:17
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 16:36
Emissão da Relação
-
26/04/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 16:28
Despacho Saneador
-
22/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2024.
-
12/04/2024 09:22
Prazo em Curso
-
11/04/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 10:04
Emissão da Relação
-
10/04/2024 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2024.
-
03/04/2024 09:47
Prazo em Curso
-
01/04/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
29/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2024 09:38
Emissão da Relação
-
26/03/2024 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:25
Prazo em Curso
-
06/02/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 15:33
Emissão da Relação
-
05/02/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 15:27
Despacho Saneador
-
02/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 04:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/02/2024 04:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/02/2024 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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