TJMS - 1407763-23.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 07:25
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:49
INCONSISTENTE
-
09/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407763-23.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Jose da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407763-23.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Jose da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 6 de junho de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
11/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407763-23.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Jose da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Renan Max Faetti (OAB: 15864/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Vistos, etc...
Considerando que o agravo versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Considerando o pedido de concessão de gratuidade da justiça (p. 8, item 7).
Considerando que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".
Considerando que o art. 1.072, III, do CPC, não revogou integralmente a Lei n. 1.060/50, mas tão somente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17.
Considerando o enunciado de n. 481, da Súmula do STJ, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Considerando que a pessoa jurídica é escritório de advocacia com inúmeras ações em trâmite perante este Tribunal.
Considerando, ainda, que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que realmente dela precisam, cujo manto não se pode prestar de escudo àqueles que não desejam pagar as custas ou arcar com os ônus de eventual sucumbência.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da benesse, por meio de documentos atuais (comprovante bancários, impostos de renda, balanço patrimonial da empresa, comprovantes de gastos mensais e outros expedientes), nos termos do artigo 99, § 2º, do novo CPC, sob pena de indeferimento do benefício.
P.I.C-se.
Campo Grande, 27 de maio de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
27/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:30
Distribuído por prevenção
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16/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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