TJMS - 1407228-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2024 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2024 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:25
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407228-94.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: M.
B. da S.
Advogado: João Vitor Schunk de Oliveira (OAB: 25126/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INSURGÊNCIA DO BANCO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR/AGRAVADO EVIDENCIADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como o Autor/Agravado utiliza do serviço bancário prestado como consumidor, evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, além da evidente hipossuficiência econômica do Agravado frente a instituição financeira Agravante, também inexiste o conhecimento técnico sobre os serviços prestados pelo banco, que detém a responsabilidade pelo controle de todas as operações financeiras realizadas, tendo melhores condições de esclarecer a controvérsia, o que justifica a necessidade de inversão do ônus da prova.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do Autor/Agravado frente ao Banco Agravante, escorreita a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407228-94.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: M.
B. da S.
Advogado: João Vitor Schunk de Oliveira (OAB: 25126/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/07/2024 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2024 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407228-94.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: M.
B. da S.
Advogado: João Vitor Schunk de Oliveira (OAB: 25126/MS) Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. -
24/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:33
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
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09/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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