TJMS - 0833421-03.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:08
INCONSISTENTE
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31/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833421-03.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Welington Verao Flores Fulop Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833421-03.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Welington Verao Flores Fulop Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833421-03.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Welington Verao Flores Fulop Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833421-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Welington Verao Flores Fulop Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - BLOQUEIO DE "INTERNATIONAL MOBILE EQUIPMENT IDENTITY" (CÓDIGO IMEI) - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, nos termos da jurisprudência do STJ.
Não conhecimento do ponto suscitado em contrarrazões.
II - Embora não se descure do entendimento de que o diploma consumerista prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal fato não o isenta de colacionar aos autos um conjunto probatório mínimoacerca dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, se a parte autora não faz prova mínima acerca da alegada falha nos serviços prestados pela requerida e esta, de outro lado, demonstra o fato extintivo do direito do autor, não há falar em danos morais, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolheram a preliminar de inadequação da via eleita, não conheceram de parte das contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833421-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Welington Verao Flores Fulop Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a apelada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento da matéria prefacial de ilegitimidade, em razão de preclusão, pois as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedido de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, nos termos da jurisprudência do STJ.
Além disso, a questão da ilegimitidade passiva sequer foi objeto de insurgência submetida à apreciação do juiz de origem.
No mesmo prazo, intime-se o apelante para se manifestar acerca da impugnação ao benefício da justiça gratuita, arguida nas contrarrazões (f. 1.049-1.069).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833421-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Welington Verao Flores Fulop Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT)
Vistos.
Em que pese a juntada do substabelecimento de f. 1.020, fica a parte requerida, ora apelada, intimada a regularizar a representação processual nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, já que no substabelecimento não consta a assinatura do advogado outorgante, nos termos do que determina o caput do art. 76 do vigente CPC.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833421-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Welington Verao Flores Fulop Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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