TJMS - 0803796-63.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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21/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:36
Recebidos os autos
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15/06/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:23
INCONSISTENTE
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10/06/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803796-63.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Thierry Alexandrino Jeremiano da Fonseca Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA - DIREITO AO RECEBIMENTO POR TODO O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, CUJO MONTANTE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Estando suficientemente comprovados nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamentodedefesa.
Demonstrado o caráter contínuo e permanente da contratação efetuada pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, faz-se necessário declarar a nulidade das contratações.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a nulidade da contratação temporária firmada pelo ente público nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, o contratado faz jus à percepção do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo proceder com o pagamento da férias na forma estipulada em lei.
Os professores contratados ficam à disposição do Estado e, portanto, não se mostra razoável e proporcional que o Estado retenha o pagamento dos valores dos professores pelo fato de iniciarem atividades na metade do mês de fevereiro e encerrar na metade do mês de dezembro de cada ano.
Não estando cabalmente comprovado nos autos que as verbas referente à férias e ao 13.º salário foram recebidas de forma correta pelo autor, o ente público deverá ser condenado ao pagamento das referidas verbas, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, sendo que as verbas devidas e já comprovadamente pagas deverão ficar fora do cálculo.
Sentença mantida em remessa necessária.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a sentença em remessa necessária, rejeitaram a preliminar reucrsal e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/06/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/06/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803796-63.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Thierry Alexandrino Jeremiano da Fonseca Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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