TJMS - 0800378-62.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
14/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800378-62.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38/47 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicação
-
05/11/2024 08:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 08:43
Recurso Especial
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04/11/2024 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/10/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicação
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09/10/2024 00:01
Publicação
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09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800378-62.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/10/2024 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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08/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800378-62.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800378-62.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800378-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
In casu, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
II - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório III - A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
IV - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, tendo em vista a ausência de juntada do contrato a ser revisado, impossível a análise da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central no período da contratação.
V - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - A contratação de juros remuneratórios considerados abusivos não implica em dano moral indenizável nem permite a restituição em dobro dos valores vez que, ainda que reconhecida a abusividade, houve a obediência aos termos contratuais estabelecidos e para os quais a requerente manifestou aquiescência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800378-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, vez que a parte demandada, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos também interpôs recurso de apelação (f. 230-268).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao referido recurso interposto pela empresa ré (f. 230-268).
Cumpra-se. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800378-62.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Aparecida Amarilha Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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