TJMS - 0021641-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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08/06/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:23
INCONSISTENTE
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28/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0021641-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: Daniel Pereira dos Santos Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Daniel Pereira dos Santos Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9494/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC E APÓS EC 113/2021 PELA SELIC - PREQUESTIONAMENTO - DIREITO DA AUTARQUIA À REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - RECONHECIDO POR LEI - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Se as sequelas resultantes do acidente implicaram na redução da capacidade laboral do segurado, é de se conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/1991.
No tocante às parcelas pretéritas, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da lei 9.494/97, e sobre o auxílio-doença, estes, contados a partir da citação (REsp 1.356.120/RS - Tema 611), até 08/12/2021, quando, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (art. 3º), em 09/12/2021, a atualização incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando a necessidade de observância à legislação de regência (art. 101 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 14.441/2022), impõe-se a alteração parcial da sentença a fim de garantir à Autarquia a submissão do segurado ao exame médico para avaliação da manutenção das condições que ensejaram o benefício.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso do INSS, e deram provimento e, negaram provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/05/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0021641-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: Daniel Pereira dos Santos Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Daniel Pereira dos Santos Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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