TJMS - 0832531-40.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 12:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2024 09:14 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/08/2024 01:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 14:29 INCONSISTENTE 
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                                            24/07/2024 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/07/2024 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 03:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0832531-40.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Matheus Ribeiro Pereira Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/07/2024 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 16:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/07/2024 12:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 12:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/07/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/07/2024 16:01 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            19/07/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0832531-40.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Matheus Ribeiro Pereira Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Matheus Ribeiro Pereira Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em casos como o presente, em que o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato entre as partes), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar.
 
 A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
 
 Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
 
 O valor arbitrado, como melhor será tratado no Recurso da parte autora, merece incremento.
 
 Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, sendo que a correção monetária deverá fluir a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
 
 O índice de correção monetária mais adequado para o caso é o IGP-M/FGV, e não o INPC ou o IPCA.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA RECEBIDA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE QUE FOI A PARTE RÉ OU QUALQUER PREPOSTO SEU QUE EFETUOU O CONTATO COM O AUTOR E A OFERTA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE INCREMENTO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O art. 30 do CDC prevê que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.".
 
 Todavia, não há indicativos veementes nos autos de que foi um preposto da parte ré quem entrou em contato com a parte autora e prometeu que a sua dívida perante o Banco do Brasil seria objeto de portabilidade para uma dívida com o Banco Pan, com a manutenção do prazo de pagamento, as mesmas parcelas e, ainda assim, com a devolução de mais de R$ 19.000,00 à parte autora.
 
 Não se está a dizer que a parte autora não pode pleitear o cumprimento forçado da obrigação, mas sim que ela não pode requerer a referida obrigação da parte ré, visto que não foi ela quem lhe ofereceu o negócio que poderia até mesmo ser considerado ilusório ou utópico.
 
 A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
 
 Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
 
 Assim, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade da hipótese dos autos e à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
 
 Considerando que não restou evidenciado nos autos que agiu o banco com evidente má-fé, descabida a restituição em dobro de parcelas.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do Banco e deram parcial provimento ao recurso de Matheus, nos termos do voto do Relator..
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0832531-40.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Matheus Ribeiro Pereira Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Matheus Ribeiro Pereira Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0832531-40.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Matheus Ribeiro Pereira Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Matheus Ribeiro Pereira Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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