TJMS - 0800165-97.2020.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:59
Certidão
-
22/08/2025 10:59
Recurso Eletrônico Baixado
-
22/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em "data"
-
18/07/2025 09:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
11/07/2025 10:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/07/2025 10:00
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
11/07/2025 10:00
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/07/2025 13:03
Certidão
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08/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 12:59
Certidão
-
08/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
07/07/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800165-97.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Emilio Dias DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACORDO VERBAL ENTRE PARTICULARES - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por autor que alegou ter adquirido motocicleta por meio de financiamento com alienação fiduciária, e transferido a posse do bem ao filho, mediante acordo verbal para que este assumisse os encargos financeiros e obrigações decorrentes do uso do veículo. 2) A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação ao corréu Roberto Dias e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos demais réus por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Delimita-se a controvérsia à existência de responsabilidade do requerido pelas dívidas e encargos incidentes sobre a motocicleta, bem como à possibilidade de sua condenação à devolução do bem ao autor, com base em alegado acordo verbal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A revelia do réu não afasta a necessidade de prova mínima da alegada transferência da posse com assunção de obrigações. 5) O autor não apresentou comprovantes de repasse financeiro, documentos de entrega do bem ou qualquer elemento robusto que demonstrasse a existência do suposto acordo verbal. 6) A propriedade formal do veículo permaneceu em nome do autor, não havendo comunicação de venda ou regularização junto ao órgão de trânsito ou ao credor fiduciário, o que inviabiliza a responsabilização do réu pelos encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A mera alegação de acordo verbal para transferência de posse de veículo com alienação fiduciária não é suficiente para gerar obrigações perante terceiros, exigindo-se prova documental robusta da avença. 9) A responsabilidade por tributos e encargos decorrentes da propriedade do veículo permanece com o proprietário formal enquanto não houver transferência regular junto aos órgãos competentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II e III; 345, IV; 373, I; 485, VI; 487, I; Código Civil, art. 1.267; Código Tributário do Estado de MS, art. 160, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1118 - REsp 1.320.825/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.12.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800165-97.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Emilio Dias DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 16:22
Julgamento Virtual Finalizado
-
03/07/2025 16:22
Não-Provimento
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03/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 10:57
Incluído em pauta para 03/07/2025 10:57:10 local.
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02/07/2025 03:54
Certidão
-
02/07/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 03:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
02/07/2025 03:53
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
02/07/2025 03:53
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 14:58
Processo Cadastrado
-
26/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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