TJMS - 0811826-45.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:04
INCONSISTENTE
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12/07/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811826-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/07/2024 15:22
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:59
INCONSISTENTE
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14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811826-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2024 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811826-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Apelado: Marcelo Ribeiro da Silva Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - COMPROVAÇÃO - CONTRATAÇÃO - RECEBIMENTO DA QUANTIA - NEGOCIAÇÃO COM PESSOA ESTRANHA - PARCELAS QUE NÃO PAGAM O VALOR EMPRESTADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o(a) apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Há de se lembrar que o juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos.
A instituição financeira demandada comprovou, a contento, que a parte autora realmente contratou o empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo falar, portanto, em falha na prestação do serviço e prática de ato ilícito capazes de gerar indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais.
O autor, mesmo desconfiado, celebrou um ajuste, diverso do contratado e representado pela cédula de crédito bancário, acreditando que as 31 (trinta e uma) parcelas pagas quitaram o débito com a instituição financeira, mesmo tendo ciência de que o total pago seria R$ 52.608,24, inferior ao recebido, na importância de R$ 67.309,59.
No caso dos autos, deve prevalecer o que foi contratado, não sendo possível imputar ao banco qualquer dano sofrido pelo autor, tendo em vista a documentação apresentada pelas partes, até mesmo a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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